Publicações do processo

Processo 5002019-39.2025.8.24.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002019-39.2025.8.24.0141/SC APELANTE: RAFAEL CARLOS MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A): ELVIS SCHATTENBERG (OAB SC016403) DESPACHO/DECISÃO Constato que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento, por completo, do preparo recursal, consoante preconiza o artigo 1.007, do CPC. A interposição de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ). Na hipótese, a recorrente recolheu as custas de "instrução e despacho" (evento 29, GUIAS DE CUSTAS1), porém deixou de promover ou comprovar o recolhimento das custas "judiciais do STJ" (GRU). De sorte que em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no atual Diploma Processual Civil, mais especificamente nos arts. 1.029, § 3º, c/c 1.007, § 2º, do CPC, permite-se a complementação das custas de preparo, de forma simples. Essa, aliás, já era a orientação do STJ, antes mesmo da promulgação da Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), quando, do julgamento do REsp n. 844.440/MS, sob a relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, em 06.05.2015, decidiu favoravelmente à abertura de prazo para complementação do preparo. Veja-se: [...] possuindo a atual lei o claro propósito de mitigar o rigor no pagamento do preparo, admitindo sua complementação diante da boa-fé e da manifestação inequívoca de recorrer, descabe ao Poder Judiciário impor requisitos ou criar obstáculos não previstos e que, principalmente, possam toldar a razão da lei. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o recolhimento das despesas de preparo (custas "judiciais do STJ" - GRU), consoante orientação descrita na página deste Tribunal ou comprovar seu recolhimento, sob pena de deserção. Após o decurso de prazo, voltem conclusos para análise do recurso especial do evento 28. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ