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5002019-24.2026.8.08.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002019-24.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA SALES MARINHO EVARISTO COELHO - ES19953 DECISÃO I - RELATÓRIO Vanda Da Silva Araujo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais em face do Município De Guaçuí. Narra ser servidora pública municipal, portadora de fibromialgia e submetida, em 16/06/2026, a avaliação médica destinada à sua readaptação funcional. Afirma que, em 18/06/2026, apresentou crise de saúde e obteve atestado médico emitido por profissional da rede pública, recomendando afastamento por dois dias, correspondentes a 18 e 19/06/2026. Sustenta que o documento foi entregue tempestivamente. Alega que, posteriormente, a empresa responsável pela avaliação médica administrativa não homologou o atestado, sob o fundamento de que a autora havia sido considerada apta em avaliação realizada dois dias antes. Afirma, ainda, que a readaptação funcional somente começou a produzir efeitos em 22/06/2026, com sua designação para a função de vigia, e que a perícia administrativa que rejeitou o atestado foi realizada retrospectivamente. Relata que sofreu descontos remuneratórios e de benefícios, tendo instaurado o Processo Administrativo nº 5.089/2026, cujo pedido foi indeferido após manifestação médica e parecer da Procuradoria Municipal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das faltas de 18 e 19/06/2026, com registro provisório como justificadas ou “sub judice”, bem como a proibição de utilização dessas ocorrências para restringir direitos funcionais. No mérito, pede a declaração de ilegalidade da não homologação do atestado, a retificação dos assentamentos funcionais, a restituição de R$ 125,20 relativos a vencimentos, R$ 78,00 de auxílio-alimentação e R$ 50,00 de ticket-feira, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora apresentou atestado médico emitido em 18/06/2026, indicando afastamento por dois dias, além de documentos que demonstram a entrega tempestiva do documento e a existência de procedimento administrativo específico sobre sua validade. A conclusão administrativa pela não homologação baseou-se, em princípio, no fato de que a autora havia sido considerada apta em avaliação realizada em 16/06/2026. Entretanto, a aptidão reconhecida nessa avaliação não exclui, por si só, a possibilidade de agravamento ou crise médica posterior. Há, ainda, o fato de que a readaptação funcional teria iniciado somente em 22/06/2026, enquanto o afastamento médico ocorreu em 18 e 19/06/2026. Assim, em juízo preliminar, não se mostra suficiente afirmar que a avaliação anterior afastaria automaticamente a incapacidade temporária alegada para período posterior. A jurisprudência reconhece que o ato administrativo relativo à licença médica possui presunção relativa de legitimidade, mas admite controle judicial quando o conjunto documental indicar possível inadequação da conclusão administrativa. Nesse sentido, esse Egrégio Tribunal de Justiça já assentou que a Administração pode negar licença quando não comprovada a enfermidade, mas também reconheceu que a análise deve considerar as provas específicas relativas ao estado de saúde do servidor no período discutido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-04.2014.8.08.0021 APELANTE: NAIARA DOS SANTOS NOBRE APELADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NEGATIVA EM RAZÃO DE LAUDO INSUFICIENTE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA PELA APELANTE RECURSO IMPROVIDO. 1. Assim como o laudo que negou a licença para tratamento de saúde pleiteada pela apelante, todo ato administrativo possui presunção relativa de legalidade e veracidade, cumprindo ao administrado que se insurgir contra os seus termos o encargo de comprovar a atuação ilegal da Administração na hipótese. 2. Não se aplica ao caso a regra da proibição de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium), pois o fato de a administração ter deferido à apelante outras licenças de saúde pretéritas, não confere ao administrado o direito de ter todos os pedidos de licença médica posteriores deferidos, pois cada um deles deverá preencher os requisitos necessários para tanto tais como a comprovação da enfermidade e do estado de saúde no momento da formulação de cada pedido -, os quais, uma vez não satisfeitos, deverão ser negados em atenção ao princípio da legalidade (art. 37, caput , CF/88). 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 05 de fevereiro de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES 00095220420148080021, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 05/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2019) De outro lado, é de conhecimento deste Juízo que a não homologação do atestado pode legitimar o desconto quando a legislação aplicável exige perícia oficial e não há demonstração de irregularidade administrativa. A hipótese dos autos, apresenta elemento distinto: a autora afirma que o documento foi entregue tempestivamente e que a rejeição decorreu de perícia posterior, baseada essencialmente em avaliação realizada antes do episódio médico narrado. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de ilegalidade do desconto de vencimentos quando a demora ou falha na homologação do atestado decorrer da própria Administração, especialmente quando a espera pela perícia puder prejudicar a saúde do servidor. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. LICENÇA PARATRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDA A DESTEMPO. INDEVIDO O DESCONTO DEVENCIMENTOS. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A DESÍDIA DAPRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser ilegal o ato que,desconsiderando o atraso na homologação do atestado médico, pordesídia da própria Administração, determina o desconto devencimentos, ressaltando que a espera pela perícia oficial poderiainviabilizar o próprio procedimento médico e afetar a saúde daServidora. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida,demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatóriodos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 66986 DF 2011/0244724-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Esse entendimento não implica reconhecimento definitivo da licença médica, mas recomenda cautela na produção de efeitos funcionais irreversíveis ou de difícil reparação antes da completa instrução processual. O perigo de dano está caracterizado de forma parcial. O registro das faltas poderá influenciar a apuração de assiduidade e o exercício de direitos funcionais futuros. Já os descontos financeiros, embora tenham natureza alimentar, podem ser objeto de restituição ao final e não demonstram, neste momento, risco concreto suficiente para antecipação definitiva do pagamento. Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela para suspender provisoriamente os efeitos funcionais das faltas, sem determinar, por ora, o pagamento definitivo das parcelas controvertidas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ que: a) suspenda provisoriamente os efeitos funcionais das faltas atribuídas à autora nos dias 18 e 19/06/2026; b) registre as ocorrências como “sub judice”, sem considerá-las, até ulterior deliberação, para fins de restrição ou perda de direitos funcionais; c) se abstenha de utilizar essas faltas para negar benefícios funcionais futuros, enquanto pendente a análise definitiva da controvérsia. Indefiro, por ora, o pedido de restituição imediata dos valores descontados, sem prejuízo de sua apreciação no julgamento do mérito. Cite-se o Município de Guaçuí para apresentar resposta, observando-se o rito aplicável. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova técnica e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO

  2. Citação

    TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Edital - Citação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002019-24.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA SALES MARINHO EVARISTO COELHO - ES19953 DECISÃO I - RELATÓRIO Vanda Da Silva Araujo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais em face do Município De Guaçuí. Narra ser servidora pública municipal, portadora de fibromialgia e submetida, em 16/06/2026, a avaliação médica destinada à sua readaptação funcional. Afirma que, em 18/06/2026, apresentou crise de saúde e obteve atestado médico emitido por profissional da rede pública, recomendando afastamento por dois dias, correspondentes a 18 e 19/06/2026. Sustenta que o documento foi entregue tempestivamente. Alega que, posteriormente, a empresa responsável pela avaliação médica administrativa não homologou o atestado, sob o fundamento de que a autora havia sido considerada apta em avaliação realizada dois dias antes. Afirma, ainda, que a readaptação funcional somente começou a produzir efeitos em 22/06/2026, com sua designação para a função de vigia, e que a perícia administrativa que rejeitou o atestado foi realizada retrospectivamente. Relata que sofreu descontos remuneratórios e de benefícios, tendo instaurado o Processo Administrativo nº 5.089/2026, cujo pedido foi indeferido após manifestação médica e parecer da Procuradoria Municipal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das faltas de 18 e 19/06/2026, com registro provisório como justificadas ou “sub judice”, bem como a proibição de utilização dessas ocorrências para restringir direitos funcionais. No mérito, pede a declaração de ilegalidade da não homologação do atestado, a retificação dos assentamentos funcionais, a restituição de R$ 125,20 relativos a vencimentos, R$ 78,00 de auxílio-alimentação e R$ 50,00 de ticket-feira, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora apresentou atestado médico emitido em 18/06/2026, indicando afastamento por dois dias, além de documentos que demonstram a entrega tempestiva do documento e a existência de procedimento administrativo específico sobre sua validade. A conclusão administrativa pela não homologação baseou-se, em princípio, no fato de que a autora havia sido considerada apta em avaliação realizada em 16/06/2026. Entretanto, a aptidão reconhecida nessa avaliação não exclui, por si só, a possibilidade de agravamento ou crise médica posterior. Há, ainda, o fato de que a readaptação funcional teria iniciado somente em 22/06/2026, enquanto o afastamento médico ocorreu em 18 e 19/06/2026. Assim, em juízo preliminar, não se mostra suficiente afirmar que a avaliação anterior afastaria automaticamente a incapacidade temporária alegada para período posterior. A jurisprudência reconhece que o ato administrativo relativo à licença médica possui presunção relativa de legitimidade, mas admite controle judicial quando o conjunto documental indicar possível inadequação da conclusão administrativa. Nesse sentido, esse Egrégio Tribunal de Justiça já assentou que a Administração pode negar licença quando não comprovada a enfermidade, mas também reconheceu que a análise deve considerar as provas específicas relativas ao estado de saúde do servidor no período discutido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-04.2014.8.08.0021 APELANTE: NAIARA DOS SANTOS NOBRE APELADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NEGATIVA EM RAZÃO DE LAUDO INSUFICIENTE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA PELA APELANTE RECURSO IMPROVIDO. 1. Assim como o laudo que negou a licença para tratamento de saúde pleiteada pela apelante, todo ato administrativo possui presunção relativa de legalidade e veracidade, cumprindo ao administrado que se insurgir contra os seus termos o encargo de comprovar a atuação ilegal da Administração na hipótese. 2. Não se aplica ao caso a regra da proibição de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium), pois o fato de a administração ter deferido à apelante outras licenças de saúde pretéritas, não confere ao administrado o direito de ter todos os pedidos de licença médica posteriores deferidos, pois cada um deles deverá preencher os requisitos necessários para tanto tais como a comprovação da enfermidade e do estado de saúde no momento da formulação de cada pedido -, os quais, uma vez não satisfeitos, deverão ser negados em atenção ao princípio da legalidade (art. 37, caput , CF/88). 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 05 de fevereiro de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES 00095220420148080021, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 05/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2019) De outro lado, é de conhecimento deste Juízo que a não homologação do atestado pode legitimar o desconto quando a legislação aplicável exige perícia oficial e não há demonstração de irregularidade administrativa. A hipótese dos autos, apresenta elemento distinto: a autora afirma que o documento foi entregue tempestivamente e que a rejeição decorreu de perícia posterior, baseada essencialmente em avaliação realizada antes do episódio médico narrado. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de ilegalidade do desconto de vencimentos quando a demora ou falha na homologação do atestado decorrer da própria Administração, especialmente quando a espera pela perícia puder prejudicar a saúde do servidor. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. LICENÇA PARATRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDA A DESTEMPO. INDEVIDO O DESCONTO DEVENCIMENTOS. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A DESÍDIA DAPRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser ilegal o ato que,desconsiderando o atraso na homologação do atestado médico, pordesídia da própria Administração, determina o desconto devencimentos, ressaltando que a espera pela perícia oficial poderiainviabilizar o próprio procedimento médico e afetar a saúde daServidora. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida,demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatóriodos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 66986 DF 2011/0244724-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Esse entendimento não implica reconhecimento definitivo da licença médica, mas recomenda cautela na produção de efeitos funcionais irreversíveis ou de difícil reparação antes da completa instrução processual. O perigo de dano está caracterizado de forma parcial. O registro das faltas poderá influenciar a apuração de assiduidade e o exercício de direitos funcionais futuros. Já os descontos financeiros, embora tenham natureza alimentar, podem ser objeto de restituição ao final e não demonstram, neste momento, risco concreto suficiente para antecipação definitiva do pagamento. Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela para suspender provisoriamente os efeitos funcionais das faltas, sem determinar, por ora, o pagamento definitivo das parcelas controvertidas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ que: a) suspenda provisoriamente os efeitos funcionais das faltas atribuídas à autora nos dias 18 e 19/06/2026; b) registre as ocorrências como “sub judice”, sem considerá-las, até ulterior deliberação, para fins de restrição ou perda de direitos funcionais; c) se abstenha de utilizar essas faltas para negar benefícios funcionais futuros, enquanto pendente a análise definitiva da controvérsia. Indefiro, por ora, o pedido de restituição imediata dos valores descontados, sem prejuízo de sua apreciação no julgamento do mérito. Cite-se o Município de Guaçuí para apresentar resposta, observando-se o rito aplicável. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova técnica e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO

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