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TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002019-08.2026.8.24.0043/SC AUTOR: FRANCIELE FARENCENA LENKNER ADVOGADO(A): LETICIA FALLER (OAB SC065300) ADVOGADO(A): ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, consigno que este juízo perfilha do entendimento segundo o qual é dispensada a análise da gratuidade de justiça em primeira instância, pelos fundamentos expostos a seguir. Prescreve o artigo 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", sendo apenas em grau de recurso, com base no artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que as despesas processuais, inclusive aquelas anteriormente dispensadas, são exigidas, competindo, assim, à Turma Recursal, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado e, por consequência, a apreciação do pleito de gratuidade da justiça. Ademais, preleciona o art. 26, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3 de 4 de Outubro de 2024): Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Portanto, ressalvada eventual necessidade de análise da gratuidade no curso do processo em primeiro grau, relega-se a apreciação da questão às Turmas Recursais. 1. Da audiência de conciliação Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa. No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 2. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 2.1. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 2.2. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 2.3. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 2.4. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, contanto que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345); 3. Apresentadas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 5. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 5.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral, com apresentação do rol de testemunhas (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), sob pena de preclusão. 6. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
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