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5002018-56.2026.4.03.6343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002018-56.2026.4.03.6343 AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id 601755358: CARLOS ALBERTO CARVALHO SILVA opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 601159668, alegando omissão e contradição na sentença quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo em ação tributária de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. Na realidade, o que se pretende é a adequação do decisório ao entendimento da parte embargante, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios sem que esteja presente algum dos mencionados vícios. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 601755358 por CARLOS ALBERTO CARVALHO SILVA. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 50 da Lei n. 9.099/1995), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta

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