2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002018-23.2026.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da resposta negativa à citação no endereço indicado na inicial, dê-se vista ao(à) exequente, que fica, desde já, autorizado(a) a expedir ofícios aos órgãos cadastrais de praxe objetivando tão somente a obtenção do atual endereço do(s) réu(s), observando-se que as respostas deverão ser endereçadas ao(à) exequente diretamente, o(a) qual informará a este Juízo apenas o novo endereço diligenciado. Ressalte-se que é dever/ônus do credor a persecução de elementos de localização do devedor e de seus bens, viabilizando a satisfação de seu crédito. Não o fazendo a contento, não pode o credor transferir tal responsabilidade para o Poder Judiciário. Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que o(a) exequente forneça o atual endereço do(a) réu(ré) para fins de dar prosseguimento ao feito.