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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002018-21.2025.8.21.0082/RS
AUTOR: IVANIR DOMINGOS ROVADOSCHI
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
IVANIR DOMINGOS ROVADOSCHI ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.
A gratuidade da justiça foi deferida em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A petição inicial foi recebida e a antecipação de tutela indeferida.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares de não atendimento ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, necessidade de perícia prévia, inépcia da inicial e falta de interesse de agir decorrente da ausência de pedido de prorrogação; no mérito, alegou a ausência dos requisitos para a concessão da benesse e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e formulando quesitos periciais
O feito veio concluso para saneamento.
É o breve relatório. Decido.
I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.I. Da preliminar de nulidade por citação prévia às perícias:
No que diz respeito à alegação de necessidade de realização da perícia médica antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, não merece prosperar, pois a realização daquela trata-se de produção de provas, a qual ocorrerá como instrução ao feito.
Além disso, as questões quanto a realização da perícia médica dizem respeito à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, as provas necessárias ao julgamento do feito são a documental e pericial. Frisa-se a previsão dada ao art. 370 do Código de Processo Civil, que compete ao juiz, ao exercer o poder instrutório que lhe é dado, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo dispensar as provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa e, consequentemente, para formar seu convencimento.
Por isso, REJEITO a preliminar supracitada.
I.II. Da preliminar de inépcia da inicial:
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e estão presentes o pedido e a causa de pedir. Ademais, verifica-se que os requisitos acrescentados ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 foram cumpridos pela autora, que noticiou e descreveu os fatos que envolveram o quadro clínico e a incapacidade alegada, bem como foram acostados os documentos indispensáveis.
Outrossim, o réu alegou a desinteresse processual, sob a argumentação de que a parte demandada não solicitou administrativamente a prorrogação do benefício, faltando, portanto, a especificidade do requerimento.
Sabe-se que, como regra, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação de concessão de benefícios previdenciários. No entanto, tratando-se de benefício por incapacidade, a cessação administrativa do auxílio-doença ou o indeferimento do requerimento administrativo configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação para o processamento do feito.
Assim, está configurado o interesse de agir do demandante na presente demanda, de forma que AFASTO a preliminar arguida.
I.III. Da preliminar de falta de interesse processual:
Postula a autarquia previdenciária a extinção do feito, sem análise do mérito, ante a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não efetuou pedido de prorrogação na esfera administrativa.
Ocorre que houve formal requerimento administrativo em 06/03/2025 (número do benefício 719.896.479-7), devidamente indeferido pela autarquia previdenciária em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, restando caracterizada a pretensão resistida.
De qualquer sorte, pertinente destacar que o réu Instituto Nacional do Seguro Social contestou o mérito da presente ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. Nesse norte, a preliminar carece de amparo em razão da pretensão resistida encontrar-se devidamente comprovada pelo teor da peça defensiva. Ou seja, o demandado não concordou com a pretensão, refutando os argumentos da parte autora, o que torna certo o indeferimento do pleito se realizado administrativamente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
I.IV. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal:
A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida em contestação será oportunamente examinada por ocasião da sentença, vez que, se configurada, atinge apenas as prestações vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não obstando a análise do mérito do direito em si.
Assim, REJEITO a prejudicial.
Pois bem, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS:
As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória recaem sobre:
a. A existência, natureza e grau da incapacidade laborativa da parte autora (se total ou parcial, temporária ou permanente);
b. A data de início da doença e a data de início da incapacidade;
c. A possibilidade ou não de recuperação da capacidade laborativa ou de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade;
d. O efetivo exercício da atividade rural na condição de segurado especial no período de carência.
III. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES:
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito compreendem a análise do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n.º 8.213/1991 (arts. 42, 59 e 86) para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, bem como a fixação da data de início do benefício e dos consectários legais pertinentes.
IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA:
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a incapacidade laboral. Ao réu, incumbirá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não vislumbro, no presente caso, hipótese que justifique a inversão do ônus probatório.
V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS:
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas:
V.I. Da prova pericial médica:
Nomeio como perito médico Dr. Marcelo Campos Hernandorena Ramos
Conforme o disposto no art. 28, §1º, da Resolução n.º 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do perito em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), tendo em vista a dificuldade em encontrar peritos que atendam a comarca.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme previsão do art. 465 e parágrafos do Código de Processo, no prazo legal.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito, para elaborar e entregar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes deste.
Com o agendamento da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local e data designados, munido(a) de todos os exames, atestados e laudos médicos, procedimentos administrativos.
O pagamento deverá ser requisitado à Justiça Federal, nos termos da Resolução referida acima, após o decurso do prazo de manifestação das partes sobre o laudo.
V.II. Da prova documental:
Mantenho nos autos as provas documentais já produzidas.
Eventuais novos documentos deverão ser apresentados na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.
V.III. Da prova testemunhal:
A análise quanto à realização de audiência de instrução fica postergada para após a realização da perícia médica, de modo a permitir a otimização da instrução processual.
Intimem-se e cumpra-se.
Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.