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Processo 5002018-05.2024.8.13.0009

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002018-05.2024.8.13.0009 NA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Posse e Exercício] AUTOR: ADO DE SOUZA MACHADO CPF: 075.477.186-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora busca reconhecimento de sua habilitação e pela imediata posse em cargo público ao qual foi aprovada mediante concurso. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré no ID 10724881038, sob o argumento de existir omissão na sentença proferida por este juízo (ID 10718911749), aduzindo que esta se fundamentou em causa fática diversa da controvérsia deduzida, haja vista que o indeferimento administrativo da posse não se deu em virtude do descredenciamento superveniente da Faculdade de Nanuque (FANAN), mas sim pela ausência de informação perante o sistema do Ministério da Educação, acerca da titularidade do curso de Letras (Português/Inglês). Aduz que o provimento jurisdicional deixou de examinar o estrito cumprimento da exigência do Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a improcedência dos pedidos da exordial. A parte embargada se manifestou no ID 10742656530, requerendo a rejeição dos embargos sob o fundamento de inexistência de vício formal no julgado. Pois bem. A contradição, omissão ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito do julgado embargado, ou seja, o simples descontentamento da parte com a decisão não torna cabíveis os embargos. No caso, entendo que assiste parcial razão à embargante. Com efeito, verifico descompasso pontual na fundamentação da decisão embargada. Ao apreciar a lide, a decisão cingiu-se a dirimir os efeitos temporais do posterior descredenciamento da instituição emissora, sem debater especificamente a motivação externada no ato administrativo denegatório de posse consistente na dita ausência de localização de dados no portal eletrônico do MEC relativos à titularidade do Curso Superior de Complementação de Estudos em Letras (Português/Inglês) para atendimento do item 3.1.1, subitem "a.10", do edital. Portanto, passo à análise da questão na oportunidade. Observo que o Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, ao disciplinar a escolaridade mínima para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, previu em seu item 3.1.1 expressas hipóteses alternativas de investidura, dispondo no subitem a.10.3: "3.1.1 Escolaridade mínima exigida: (...) a.10) Língua Portuguesa: (...) a.10.3) Diploma de graduação devidamente registrado de curso superior legalmente reconhecido de Bacharelado ou Tecnológico, acrescido de certificado de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, realizado nos termos da legislação específica, com habilitação específica em Letras/Língua Portuguesa." Na hipótese, o autor comprovou possuir graduação superior e o respectivo Diploma e Histórico Escolar do Curso Superior de Complementação de Estudos – Licenciatura Plena em Letras (Português/Inglês), expedidos pela FANAN em dezembro de 2015 (ID 10301255323). À época da conclusão do curso e emissão da titulação, a referida instituição de ensino encontrava-se regularmente credenciada perante o Ministério da Educação por meio da Portaria MEC nº 3.285/2003. Sob o força da Resolução CNE/CP nº 02/1997, os programas especiais de complementação pedagógica para docentes prescindiam de autorização prévia caso ofertados por instituições credenciadas, conferindo ao formando registro e titulação plenamente equiparados à licenciatura plena, conforme previsão de seus arts. 7º e 10º. Outrossim, descompassos ou omissões cadastrais perante a plataforma e-MEC, decorrentes da desativação posterior do curso ou do descredenciamento da mantenedora em 2021, constituem falha de regulação e fiscalização estatal que foge da responsabilidade do educando, não possuindo eficácia retroativa para nulificar de plano o ato jurídico perfeito e a fé pública do diploma emitido no período de regular credenciamento da entidade formadora. Impende realçar que o próprio Estado de Minas Gerais acatou e chancelou formalmente a exata titulação acadêmica em apreço ao longo de anos ininterruptos para a contratação temporária e exercício da docência pelo autor na mesma disciplina, redundando a recusa na etapa de posse do concurso público em flagrante comportamento contraditório e violação direta aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e boa-fé objetiva que pautam a Administração Pública. Assim, demonstrado o perfeito enquadramento da habilitação apresentada pelo candidato ao subitem 3.1.1, "a.10.3", do Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, impõe-se a manutenção da procedência do pedido. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para suprir a omissão indicada e integrar a fundamentação da sentença nos termos acima exarados, mantendo íntegro o dispositivo que julgou procedentes os pedidos iniciais. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada. P.I. De BELO HORIZONTE para ÁGUAS FORMOSAS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas

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