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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002017-34.2026.8.21.0136/RS REQUERENTE: ALBERTO RICARDO KRAPPER ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" ajuizada por ALBERTO RICARDO KRAPPER em face de DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, todos qualificados. Alega-se, basicamente, que: em 14/05/2023, foi autuado por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), após abordagem na ERS-223, em Tapera/RS, sendo lavrado o Auto de Infração n.º TE01448645; não assinou o documento nem quis receber segunda via; a notificação da autuação foi enviada pelos Correios, mas retornou sem entrega; o órgão procedeu à notificação por edital, de forma prematura, pois não teria havido outras tentativas de localização ou entrega antes da publicação do edital; pagou a multa em 14/08/2023, apenas para possibilitar o licenciamento de seu veículo, obtendo o CRLV do exercício de 2023 no dia seguinte; não existe prova da efetiva expedição da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP nº 502333649867), sustentando que o histórico administrativo registra apenas a geração do documento, mas não demonstra remessa postal, tentativa de entrega, retorno dos Correios ou publicação por edital; jamais teve início o prazo para recurso administrativo contra a multa; o DETRAN/RS instaurou o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023/1525619-1, em 27/11/2023, considerando que a multa já estaria definitivamente julgada na esfera administrativa; quanto à notificação de instauração do processo de suspensão, afirma que ela foi enviada pelos Correios e retornou em 01/02/2024 com a informação "não procurado-ausente"; o DETRAN providenciou a geração de edital, sem realizar novas diligências ou tentativas de entrega; a penalidade de suspensão foi aplicada à revelia em abril de 2024; após tomar conhecimento do procedimento, o autor interpôs recurso administrativo à JARI e, depois, ao CETRAN/RS, ambos rejeitados; a instância administrativa foi encerrada em 29/07/2026; o prontuário do condutor passou a registrar a situação"BLOQUEADO - RS", impedindo o exercício regular do direito de dirigir. Pede-se: em sede liminar a suspensão do Processo Administrativo nº 2023/1525619-1; no mérito, a declaração de anulação da multa, do processo de suspensão, do bloqueio da CNH e de todos os efeitos decorrentes desses atos administrativos. É o breve relatório. Decido. 1. Para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se a observância de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre do fato de que a infração ocorreu em 14/05/2023, sob a vigência do art. 261, § 10, do CTB (redação da Lei nº 14.071/2020), que exige instauração concomitante do processo de suspensão com o processo de multa. O PSDD nº 2023/1525619-1 foi firmado em 27/11/2023 — mais de seis meses após a autuação, consignando expressamente que o Diretor-Geral do DETRAN/RS o instaura "considerando o trânsito em julgado administrativo do auto de infração de trânsito abaixo discriminado" [1.9, p. 1]. Inexistem documentos que demonstrem a existência de processo único ou concomitante anteriormente instaurado. O próprio extrato do AIT registrava a expressão "não há processos" no campo correspondente. O perigo de dano é atual, a suspensão iniciou em 20/08/2026 e a Consulta Individual de Habilitação [1.12] registra a CNH do autor sob a situação "BLOQUEADO-RS", com expressa vinculação ao PSDDI nº 2023/1525619-1 como único processo de suspensão ativo no prontuário do autor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para DETERMINAR: a) aos requeridos, no que couber, que suspendam de imediato os efeitos do Processo Administrativo nº 2023/1525619-1, promovendo o levantamento do bloqueio lançado no prontuário da CNH nº 3240782963/RS, atualmente sob a situação "BLOQUEADO-RS", restabelecendo-se a situação "NORMAL" da habilitação; b) a suspensão da exigibilidade do curso de reciclagem e do exame teórico enquanto tramitar esta demanda; c) a abstenção de novos registros de impedimento, bloqueio ou suspensão com o mesmo fundamento fático-jurídico, sem prejuízo do curso regular de quaisquer outros processos ou autuações constantes do prontuário do autor. 2. Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, uma vez que em casos como o dos autos, em que presente interesse público, fica inviável aos entes públicos demandados transacionarem, prejudicando a possibilidade de acordo. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 4. Havendo preliminares em contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 5. Após, intimem-se as partes para que digam, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade, em 15 (quinze) dias. 5.1. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena indeferimento da prova no mesmo prazo antes assinado. 5.2. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento, devendo ser observado o máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/95). O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. 6. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Após, venham os autos conclusos para sentença. 8. Partes eletronicamente intimadas.
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