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5002017-17.2026.4.02.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002017-17.2026.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃO IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO HILARIO ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA FRANCISCO (OAB RJ222183) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 10/09/2026 - COMUNICAÇÕES

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002017-17.2026.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO HILARIO ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA FRANCISCO (OAB RJ222183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CLÁUDIO HILÁRIO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS – RESENDE/RJ, objetivando, em sede liminar, que o INSS viabilize o protocolo de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 634.908.145-9, cuja cessação está prevista para 10/09/2026. Alega o impetrante que, embora esteja dentro do período destinado à formulação do pedido de prorrogação, o sistema Meu INSS impede a conclusão do requerimento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, os documentos juntados demonstram que o impetrante é titular de benefício por incapacidade temporária NB 634.908.145-9, atualmente ativo, com data de cessação fixada em 10/09/2026. Contudo, ao tentar formular o pedido pelo Meu INSS, o sistema apresenta mensagem informando que o benefício não pode mais ser prorrogado. Assim, presentes a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. DEFIRO A LIMINAR para determinar ao INSS que, no prazo de 2 dias úteis, receba e processe o pedido de prorrogação do benefício NB 634.908.145-9, considerando-o tempestivamente formulado. Determino, ainda, que o benefício não seja cessado exclusivamente pelo advento da DCB de 10/09/2026 até a realização da perícia administrativa correspondente, sem prejuízo de posterior decisão do INSS. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao INSS. Após, ao MPF. Intimem-se.

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