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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002017-10.2025.8.21.0026/RS RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme determinado no despacho anterior (30.1), foi concedido prazo à procuradora renunciante para que comprovasse a devida comunicação da renúncia ao mandato à parte mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que fosse demonstrada a ciência inequívoca da requerida, impõe-se a renovação do prazo fixado no despacho de saneamento. Assim, renova-se à parte requerida ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS o prazo de 15 (quinze) dias fixado no despacho de saneamento (21.1), para que se manifeste sobre os seguintes pontos: a) interesse em conciliar o feito; b) especificação das provas que pretende produzir, com justificativa de sua necessidade; c) ou, alternativamente, concordância com o julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Intimação eletrônica das partes.
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