2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002017-05.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIACAO PRIMUS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS - ES21369 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/09/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0641/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes ajuizada por Viação Primus LTDA ME em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 29684689) que em 09/05/2023, instaurou o processo administrativo nº 2023-C7CBK junto ao requerido com a finalidade de regularizar três veículos e alterar suas categorias de aluguel para transporte escolar, quais sejam, os automóveis de placas HBZ3F55, MTB8C97 e LQG7J56. Narra que, embora tenha cumprido todas as exigências técnicas e de vistoria, o réu emitiu autorização apenas para dois veículos, omitindo-se quanto ao veículo de placa LQG7J56. Argumenta que a demora indevida decorreu de erro interno de cadastro admitido por servidores do próprio DETRAN/ES, inviabilizando a utilização do bem na linha contratada de transporte escolar. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado e o cabimento de indenização pelos prejuízos operacionais. Assim, o autor ingressou com a presente demanda na qual requereu a tutela provisória de urgência para que o réu fosse compelido a emitir a documentação necessária à autorização do transporte escolar pelo veículo de placa LQG7J56. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação do réu na obrigação de fazer definitiva de concessão da documentação e a condenação ao pagamento de lucros cessantes no montante inicial de R$ 55.265,56, acrescido dos valores apurados até a regularização do bem. Foi proferida decisão ao ID 32506671 que declinou a competência para processamento do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Prolatada decisão que deferiu a tutela provisória de urgência ao ID 33840146. Manifestação autoral informando o não cumprimento da liminar e pugnando pela majoração da multa imposta ao ID 35179702. Despacho proferido ao ID 35513443 ordenando a intimação do réu para cumprimento da liminar. Manifestação autoral ao ID 37319842 informando o não cumprimento da liminar e requerendo a majoração da multa imposta. Decisão que deferiu a majoração da multa proferida ao ID 37506370. Manifestação autoral ao ID 41843559 informando o não cumprimento da liminar e solicitando a condenação do réu na multa imposta, bem como a aplicação da revelia ao requerido. Petição da parte ré ao ID 43001691 informando que não ocorreu a intimação pessoal do Direitor-Geral do DETRAN/ES e pugnando pelo afastamento da multa, informando o cumprimento da liminar. Contestação apresentada pela ré ao ID 48514682 com o pedido de improcedência total dos pedidos da inicial. Réplica autoral ao ID 50582025 refutando os argumentos da contestação e pugnando pela procedência da demanda. Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao ID 94214240 com oitiva do informante Edvaldo Verneck. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar a questão suscitada pelo DETRAN/ES ao ID 43001691 quanto à suposta inaplicabilidade da multa cominatória em virtude da ausência de intimação pessoal de seu Diretor-Geral, argumentando a aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, entendo que o argumento do requerido não merece acolhimento, uma vez que, no Código de Processo Civil, a intimação das pessoas jurídicas de direito público e das autarquias estaduais é realizada por meio do portal eletrônico próprio, nos termos dos artigos 183 e 246 do CPC. Nesse contexto, tem entendido a jurisprudência que a intimação eletrônica dirigida ao ente público via portal oficial é válida e atende à exigência de intimação pessoal disposta na Súmula nº 410 do STJ para fins de cobrança e fluência de multa cominatória, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento provisório, indeferiu a impugnação do executado e manteve multa cominatória de R$ 2.000,00. O agravante alega ausência de intimação pessoal do Diretor-Presidente do Detran, conforme Súmula nº 410 do STJ, e questiona a proporcionalidade das astreintes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de intimação pessoal do Diretor-Presidente do Detran para a cobrança de multa cominatória e a proporcionalidade da penalidade aplicada. III. Razões de Decidir 3. A intimação pessoal do devedor, conforme Súmula nº 410 do STJ, foi realizada por meio eletrônico, conforme previsto nos artigos 183 e 246 do CPC e na Lei nº 11 .419/2006, sendo considerada válida. 4. A multa cominatória visa compelir o cumprimento da decisão judicial, sendo proporcional e razoável, de forma a não configurar enriquecimento ilícito da parte agravada. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação por meio eletrônico é válida para fins de cobrança de multa cominatória. 2. A multa aplicada é proporcional e razoável, cumprindo sua função coercitiva. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 183, 246; Lei nº 11 .419/2006, art. 9º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.801 .468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.05 .2019. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3007126-84.2022.8 .26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j . 09.02.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3007971-19 .2022.8.26.0000, Rel . Des. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08.02 .2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30131312020258260000 São Paulo, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 10/10/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2025) (grifo nosso) Assim, considerando que o DETRAN/ES foi intimado por meio eletrônico do provimento liminar e permaneceu inerte por período desarrazoado até a posterior regularização, rejeito a tese de nulidade trazida pelo réu. A sanção pecuniária aplicada atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com a finalidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, restando mantida sua incidência pelo período de mora verificado. No que tange ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que o autor busca a expedição e entrega do Termo de Autorização para Transporte Escolar relativamente ao veículo de placa LQG7J56. Considerando as provas acostadas aos autos (ID 29685593) restou demonstrado que o requerente preencheu os requisitos previstos no artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, obtendo aprovação na vistoria técnica exigida em 18/05/2023. Vale ressaltar que a autorização concedida pelo DETRAN/ES após a liminar menciona inclusive uma nova vistoria realizada após essa, em 13/11/2023. Cumpre ainda apontar que o próprio documento apresentado pelo requerido ao ID 43001692 (págs. 3/4) demonstra que o requerimento administrativo ocorreu no ano de 2023. Somando-se todos esses fatores, o tempo transcorrido até a expedição do documento, juntado ao ID 43001692, em março de 2024, evidencia que a autarquia estadual incorreu em morosidade irrazoável sem apresentar qualquer justificativa técnica para o atraso da solicitação quanto ao automóvel de placa LQG7J56. Desse modo, entendo que se impõe a confirmação da tutela de urgência deferida e o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Por outro lado, quanto ao pleito de reparação por lucros cessantes, entendo que esse não merece prosperar. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e prestadoras de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, tal preceito não exonera a parte autora do encargo de comprovar o dano material efetivo e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 402 do Código Civil. Assim, ao analisar as provas juntadas aos autos, entendo que não restou comprovada pela parte autora a ocorrência de lucros cessantes no presente caso. Primeiramente, as capturas de tela de diálogos travados em aplicativo de mensagens instantâneas juntadas à inicial (IDs 29685579 e 29685593) carecem de força probatória e técnica, uma vez que não ocorreu a elaboração de ata notarial, validação por perícia ou submissão à cadeia de custódia digital, e, desse modo, tais imagens não possuem a capacidade de comprovar, por si só, confissão extrajudicial de preposto público ou demonstrar o reconhecimento de culpa pelo requerido. A mesma argumentação pode ser atribuída também aos áudios colacionados aos autos. Em segundo lugar, o único documento colacionado pela autora para fundamentar o montante indenizatório pretendido é a cópia do Contrato nº 073/2022 celebrado com a Prefeitura Municipal de Vila Pavão (ID 29685567). Entretanto, o contrato administrativo demonstra tão somente a estimativa de faturamento bruto decorrente da prestação do serviço. A jurisprudência entende que a apuração de lucros cessantes necessita da comprovação do lucro líquido frustrado, sendo indispensável a dedução de todas as despesas operacionais não incorridas pelo veículo, como por exemplo, combustível, manutenção, depreciação, insumos e custos com pessoal. A apresentação isolada do instrumento contratual não supre a prova do dano líquido efetivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. Contratação para fabricação de produto cosmético. Pedido de venda e pagamentos comprovados. Ausência de contrato formal que não invalida o negócio, mas evidência insuficiente definição das etapas de execução. Produto não entregue em condições de comercialização. Prova dos autos que não autoriza imputar inadimplemento exclusivo a qualquer das partes. Autora que não comprovou, de forma inequívoca, o envio da arte final necessária à regularização; ré que, como fabricante, não informou com a clareza e tempestividade devidas as exigências da etapa final. Falha recíproca nos deveres de informação, cooperação e lealdade contratual. Artigos 113 e 422 do Código Civil. Manutenção da restituição parcial dos valores pagos. Lucros cessantes não comprovados. Expectativa de ganho calculada com base em faturamento bruto de eventos distintos, sem prova de nexo causal direto e do lucro líquido frustrado. Artigos. 402 e 403, ambos do Código Civil. Reconvenção improcedente. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da causa reconvencional (r$ 5.000,00), resultando em r$ 500,00. Descabimento de fixação por equidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11032251320238260002 Santo André, Relator.: Fleury de Alvarenga, Data de Julgamento: 03/08/2026, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2026) (grifo nosso) Em terceiro lugar, o depoimento do informante arrolado pela própria requerente, funcionário da empresa, ouvido em Audiência de Instrução e Julgamento ao ID 94214240 afasta a própria ocorrência do fato gerador do lucro cessante. Em suas declarações, o depoente afirmou que a empresa autora, a fim de não interromper a prestação dos serviços contratados, alugou outro veículo para realizar o transporte escolar na referida rota municipal durante o período em que o automóvel de placa LQG7J56 aguardava regularização. Se a rota municipal continuou sendo prestada pela requerente mediante a utilização de veículo substituto locado, não há que se falar que a empresa não auferiu a respectiva contraprestação financeira paga pelo Município de Vila Pavão. Por consequência, não houve perda de receita ou frustração dos ganhos do contrato administrativo, ficando descaracterizados os alegados lucros cessantes. Destarte, afastada a ocorrência de lucros cessantes, a improcedência do pedido compensatório é medida jurídica que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória de urgência deferida ao ID 33840146 e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando ao requerido a expedição da documentação referente à autorização de transporte escolar do veículo de placa LQG7J56, consolidadas as providências já satisfeitas no curso da demanda. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Mantenho a incidência da multa cominatória fixada nos autos pelo período de descumprimento verificado, cujo valor acumulado poderá ser executado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NOVA VENÉCIA-ES, 9 de setembro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito