2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002016-90.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. CPF: 02.173.447/0001-98 RÉU: GILVAN DANIEL DE FIGUEIREDO CPF: 23.056.739/0001-10 e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente pugnando pela emissão de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, especificamente na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), sob o fundamento de que as diligências executivas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD e expedição de ofícios) restaram infrutíferas para a satisfação integral do débito. É o relato do necessário. Decido. O pleito comporta deferimento. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui primazia na ordem de preferência constritiva, consistindo no meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo (art. 797, CPC). A funcionalidade do sistema SISBAJUD denominada "teimosinha" (repetição programada) foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para otimizar o cumprimento das ordens judiciais, permitindo a varredura contínua de ativos nas contas dos devedores ao longo de determinado período, sem a necessidade de renovação diária do comando pela Secretaria do Juízo. 1. Proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome do executado, até o limite do débito atualizado, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Restando frutífera a diligência, de forma total ou parcial, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo e a intimação da parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Restando infrutífera a constrição, ou na hipótese de bloqueio de valor irrisório que não justifique os custos operacionais, proceda-se ao imediato desbloqueio, se for o caso, e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito visando ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro