Publicações do processo

Processo 5002016-64.2025.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002016-64.2025.4.03.6103 AUTOR: ALOISIO SALOMON ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALOISIO SALOMON, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER NB 634.883.872-6, em 30/04/2021, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que possui alterações no joelho direito que o impedem de exercer a sua atividade habitual e que embora tenha requerido o benefício por incapacidade ao INSS, foi indeferido sob alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Aditamento à inicial no ID 362081095 e anexos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela provisória, foi designada perícia médica (ID 362328274). Contestação do INSS (ID 363025004). No ID 366818834 o autor comunicou que não compareceu à perícia por motivo de consulta médica e requereu a redesignação do ato. Despacho ID 419146669 concedeu ao autor prazo para que juntasse documentos médicos comprobatórios de sua alegação de ausência à perícia. Manifestação do autor no ID 426240568, alegando que a ausência à perícia se deu por conta de acompanhamento em consulta médica de rotina e que esqueceu da data agendada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido De antemão, constato a ausência de interesse de agir em relação ao pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio-acidente. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária, o que não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Tema 350). A exigência de prévio requerimento administrativo para concessão dos benefícios previdenciários foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 660, in verbis: “Tema 660/STJ: (...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)" No caso, a despeito de não se tratar do pedido principal apresentado, nada demonstra que houve prévio requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente, o que impõe, quanto a este ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Mérito. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (art. 42 do referido diploma legal). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, observo que NÃO houve realização da perícia médica, em razão de falta injustificada ao ato anteriormente agendado (ID 426240568 e ID 426240568). A ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, sem apresentação tempestiva de justificativa idônea acompanhada de prova documental contemporânea ao ato processual, acarreta a preclusão da oportunidade de produção dessa prova técnica, nos termos do art. 223 do CPC. Nessa hipótese, considera-se consumada a perda da faculdade processual de requerer a redesignação do exame, sobretudo quando a manifestação ocorre fora do prazo fixado pelo juízo e desacompanhada de comprovação suficiente de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, embora a parte autora tenha posteriormente reiterado pedido de redesignação da perícia, a justificativa foi apresentada intempestivamente e sem demonstração contemporânea do impedimento. Assim, operada a preclusão e seguindo o processo no estado em que se encontra - sem a realização da prova pericial – resta comprometida a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, já que em demandas previdenciárias por incapacidade, a perícia médica judicial constitui, em regra, elemento probatório essencial para a verificação da alegada incapacidade laboral. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. A recorrente requer a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é cabível a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica após o não comparecimento da parte autora ao exame pericial regularmente designado. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. A comprovação da redução da capacidade laborativa depende de prova pericial médica, por se tratar de elemento essencial à verificação da contingência que fundamenta o benefício. O autor foi regularmente intimado para comparecer à perícia judicial designada, mas deixou de fazê-lo e não apresentou justificativa idônea nem documentação apta a comprovar o alegado impedimento. O não comparecimento injustificado à perícia acarreta a preclusão da prova pericial, inviabilizando a reabertura da instrução processual para produção da prova cuja realização dependia da colaboração da própria parte interessada. A ausência de prova técnica impede a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, especialmente da redução da capacidade laborativa, cujo ônus probatório incumbe ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito do auxílio-acidente, depende de prova pericial médica quando controvertidas as condições de saúde do segurado. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia judicial regularmente designada acarreta a preclusão da prova pericial. A ausência de prova pericial impede a demonstração do fato constitutivo do direito ao auxílio-acidente, impondo a improcedência do pedido por insuficiência probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigo 86; Decreto n. 3.048/1999, artigo 104; CPC, artigo 373, I; CPC, artigo 85, §§ 1º e 11; CPC, artigo 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC n. 199961130036143 (AC n. 998.758), Rel. Des. Fed. Leide Polo, Sétima Turma, DJU de 10.08.2005, p. 368. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006040-38.2025.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/08/2026, DJEN DATA: 31/08/2026) À vista disso, não havendo nos autos elemento probatório suficiente a descaracterizar o indeferimento do requerimento de benefício por incapacidade (ou a cessação do benefício anteriormente concedido) por ausência de incapacidade, o caso é de rejeição do pedido formulado na inicial. Diante do acima exposto: 1) Nos termos do art. 485, VI do CPC, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido (subsidiário) de concessão do benefício de auxílio-acidente; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal do autor (concessão de benefício por incapacidade), resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como no pagamento de custas judiciais, restando suspensos os pagamentos a teor do artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ