2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002016-19.2024.4.03.6000 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: RUBENS DEMONTIEZ SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que extinguira, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com fundamento em ilegitimidade passiva desta última. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, consistente na afirmação de que a FUNASA não teria participado da lide originária, na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nem teria sido citada naquele feito. Alega que a sigla "FNS", constante da relação de réus da ação coletiva, corresponde à Fundação Nacional de Saúde, atual FUNASA, e reproduz trecho de mandado de citação e intimação (nº 569/97-SDO3) que indicaria a citação da referida entidade naquela ação, bem como trecho de decisão que teria concedido liminarmente a aplicação do percentual de 28,86% aos servidores. Com base nesses elementos, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a participação da FUNASA na ação civil pública originária, com o consequente provimento da apelação e o reconhecimento da inexistência de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. Requer, ainda, que as intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, sob pena de nulidade. Não foram apresentadas contrarrazões aos presentes embargos de declaração pela parte embargada. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta erro material na decisão embargada, sob o argumento de que a Fundação Nacional de Saúde, atual FUNASA, teria sido incluída, na própria fundamentação do julgado, entre as pessoas jurídicas efetivamente citadas na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, apesar de a decisão concluir, na sequência, que essa mesma parte não teria participado da lide originária nem sido citada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição interna no texto da decisão embargada. A fundamentação relacionou nominalmente a sigla "FNS" entre as pessoas jurídicas que teriam sido "devidamente citadas" e que "exerceram seu direito de defesa" na ação civil pública originária. Na sequência do mesmo parágrafo, contudo, a decisão concluiu que a parte executada "não participou da lide originária, sequer tendo sido citada", em manifesta contradição lógica com a premissa anteriormente estabelecida. Essa constatação é corroborada pelos demais elementos dos autos, notadamente pela sentença de primeiro grau proferida no presente feito, que expressamente reconheceu a citação da FNS na ação civil pública, com indicação de que o respectivo mandado de citação foi expedido e que a entidade apresentou contestação nos autos físicos daquele processo. O mesmo entendimento consta de sentença proferida em processo similar, relativo à mesma ação civil pública, que também relaciona a Fundação Nacional de Saúde entre as entidades citadas e que ofereceram defesa. Reconheço, portanto, a contradição apontada e corrijo a fundamentação da decisão embargada, para consignar que a Fundação Nacional de Saúde, atual FUNASA, foi de fato citada e apresentou defesa na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastando-se a premissa de que não teria participado da lide originária. A controvérsia recursal cinge-se à definição do alcance subjetivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, especificamente se seus efeitos se restringem aos servidores lotados na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A sentença apelada fundamentou a extinção do feito na limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, vigente à época da propositura da ação coletiva. Contudo, a tese adotada na origem diverge do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937 (Tema 1.075 de Repercussão Geral), que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, repristinando sua redação original. Fixou-se a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021) Ao declarar a inconstitucionalidade do preceito normativo que limitava territorialmente os efeitos da coisa julgada coletiva, o STF, sem qualquer modulação de efeitos, restaurou a eficácia erga omnes da decisão para todos os membros da categoria ou grupo substituído, independentemente de seu domicílio ou lotação. Ademais, a análise do dispositivo da sentença exequenda, proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, revela a ausência de qualquer delimitação expressa de seus efeitos ao território da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul: “(...) julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (...)” Dessa forma, a imposição de um limite territorial em fase de cumprimento de sentença, quando não previsto no título executivo, representa ofensa à coisa julgada. A aplicação do Tema 1.075/STF não implica desconstituição do título, mas sim sua correta interpretação à luz da Constituição Federal, afastando a incidência de norma declarada inconstitucional, sem qualquer modulação de efeitos. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade ativa de servidores de outras unidades da federação para promover o cumprimento individual da referida sentença coletiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITOS DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. (...) III. Razões de decidir 3. Da leitura dos pedidos da inicial da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não é possível extrair qualquer limitação de abrangência territorial da coisa julgada na ação civil pública, por ausência de menção expressa neste sentido. (...) Tampouco o título executivo judicial possibilita tal interpretação, pois igualmente sentença, acórdãos e decisões posteriores não fizeram nenhuma restrição expressa aos limites territoriais de sua eficácia. 4. Conquanto o artigo 16 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 9.494/1997, estivesse vigente à época do ajuizamento da ação em 18/09/1997, da sentença em 02/07/2001 e do trânsito em julgado em 02/08/2019, é certo que, em 08/04/2021, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade da limitação territorial automática das sentenças proferidas em ações civis públicas, repristinando expressamente a redação original daquele artigo legal. 5. A despeito da aplicação imediata e vinculante do Tema 1.075/STF, acrescente-se que, na espécie, o título executivo judicial sequer mencionou o artigo 16 da Lei 7.347/1985, o que dispensa categoricamente a necessidade de sua desconstituição por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 535, § 8º, do CPC e Tema 733/STF, pois tal providência restringe-se às hipóteses de coisa julgada inconstitucional, cujo título tenha sido fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, o que não é o caso em questão. (...)” (TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul. ApelCiv. 5003058-06.2024.4.03.6000, TRgMS, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 11.05.26). Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o processo por ilegitimidade ativa fundada em limitação territorial, contraria jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral, merecendo ser anulada. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, reconhecendo que a Fundação Nacional de Saúde, atual FUNASA, foi citada e apresentou defesa na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e, com fulcro no artigo 932, V, "c", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado