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5002015-88.2026.4.03.6703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002015-88.2026.4.03.6703 AUTOR: VINICIUS PEREIRA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO GIBERTONI - SP184735 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Vinicius Pereira Machado ajuizou ação de procedimento comum cível em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência, visando compelir o ente público ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para tratamento oncológico. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, relatórios e exames anatomopatológicos, receituário emitido em consultório particular, pesquisa de preços e cópias de expedientes extrajudiciais remetidos à unidade hospitalar em que realiza acompanhamento e à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Os autos foram distribuídos a este juízo e vieram conclusos para deliberação sobre o pedido liminar e admissibilidade da petição inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito submete-se ao regime vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, cujas diretrizes fundamentais encontram-se alçadas ao texto das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Em matéria de assistência oncológica no âmbito do Sistema Único de Saúde, incidem as diretrizes estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025 (Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia — AF-Onco) e os parâmetros expedidos pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (Notas Técnicas CLISP nº 25/2025 e nº 28/2026). A concessão judicial de tratamentos farmacológicos pressupõe a observância concomitante de pressupostos processuais objetivos e de requisitos materiais estritos, incumbindo à parte demandante comprovar o interesse de agir e a idoneidade probatória do pedido. No Sistema Único de Saúde, o tratamento de patologias neoplásicas estrutura-se na atenção de alta complexidade, operacionalizada por meio de Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). Na hipótese vertente, os documentos que instruem a inicial demonstram que o autor mantém acompanhamento médico e clínico regular pelo SUS junto ao Hospital PUC-Campinas, estabelecimento devidamente habilitado como CACON/UNACON. O relatório emitido pela equipe médica oficial do referido hospital público informa expressamente que o autor se encontrava, após a ressecção de recidiva tumoral, em fase clínica de programação terapêutica, "aguardando definição da melhor estratégia de tratamento sistêmico" no serviço público (ID 600056760 — Pág. 1; ID 600056789 — Pág. 6). Conforme se constata dos autos, não houve emissão de laudo técnico de esgotamento terapêutico, tampouco recusa imotivada ou indeferimento da prestação assistencial pelo corpo clínico do CACON de referência. que há é a informação de que a conduta ainda estava em definição pela equipe responsável, poucos dias antes do ajuizamento. O serviço público não sonegou o tratamento de saúde, encontrando-se a linha de cuidado sob avaliação técnica dos oncologistas da rede de alta complexidade, razão pela qual inexiste ato administrativo denegatório conclusivo a evidenciar pretensão resistida contemporânea à propositura da demanda. A presente postulação ampara-se unicamente em prescrição e relatório emitidos por médica particular, desvinculada dos quadros assistenciais do CACON responsável pelo tratamento do paciente pelo SUS (ID 600056789 — Pág. 2 e 5). Consoante assentado na Nota Técnica nº 28/2026 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP), a vinculação do paciente à rede pública de alta complexidade atrai a competência técnica exclusiva do corpo clínico da unidade de referência para definir os protocolos e deliberar acerca da conveniência e segurança dos esquemas antineoplásicos a serem ministrados. Por sua vez, quanto à via administrativa, a documentação juntada não configura negativa nem mora, não atendendo aos requisitos do tema 06 do STF. Os requerimentos administrativos protocolados pelo autor perante a Secretaria de Estado da Saúde e a notificação extrajudicial encaminhada à direção da PUC-Campinas, bem como a notificação complementar encaminhada após a decisão ID 600124944 - Pág. 1, não suprem a ausência de prévia recusa da equipe técnica responsável pelo acompanhamento do paciente, uma vez que esses atos não refletem negativa médica fundamentada do CACON. O requerimento foi encaminhado por correio eletrônico ao Departamento Regional de Saúde VII de Campinas em 27/07/2026, instruído com o laudo do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica preenchido pela médica particular (ID 600056789, Pág. 1). Em 07/08/2026 o órgão respondeu que o envio não estava em conformidade e indicou a forma correta de apresentação. O autor reapresentou os documentos no mesmo dia. Em 17/08/2026 sobreveio nova resposta, informando que o formulário utilizado estava errado, encaminhando o modelo adequado e reiterando a ordem em que os documentos deveriam ser remetidos (ID 600056784, Pág. 1). A ação foi ajuizada em 19/08/2026, dois dias após essa última orientação. Não houve, portanto, indeferimento do pedido administrativo. Houve devolução por vício de instrução, com orientação expressa sobre como saná-lo, de modo que o requerimento sequer chegou a ser apreciado quanto ao seu conteúdo. Tampouco se pode falar em mora, seja pelo curtíssimo intervalo entre a orientação e o ajuizamento, seja porque, tratando-se de antineoplásico, a via natural de acesso não é a do Componente Especializado, e sim a da própria unidade habilitada em que o autor é atendido. Não se ignora a gravidade do quadro clínico, nem a legítima angústia de quem aguarda definição terapêutica em doença oncológica avançada. Contudo, a demonstração de pretensão resistida formal, emanada de ato da Administração Pública de saúde, constitui pressuposto indispensável à configuração do interesse de agir, nos termos fixados pela Suprema Corte no Tema 1.234 da Repercussão Geral e parametrizados na Nota Técnica CLISP nº 25/2025. A necessidade de comprovação de recusa formal ou impossibilidade de atendimento pela rede pública para a configuração do interesse processual encontra expressa consonância com o Enunciado nº 3 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) do Conselho Nacional de Justiça. Ausente deliberação prévia contrária ou recusa formal contemporânea da equipe médica do CACON de referência onde o autor já realiza seu tratamento oncológico regular, ou da Secretaria de Saúde, fica afastada a pretensão resistida e infirmado o interesse de agir na modalidade necessidade do provimento jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais, em face da ausência de aperfeiçoamento da relação processual. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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