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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002015-69.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: ANA PAULA SCHOTTEN NUNES ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, e porque a parte executada foi devidamente citada nos autos principais no endereço em que agora encaminhado o expediente do evento 30.1 (vide evento 11.1 dos autos principais), REPUTO válida a intimação que se pretendia realizar pelo mandado de 28.1. Em consequência, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, somando à dívida inaugural os encargos definidos em lei. Por fim, no que tange às diligências requeridas no petitório retro, DETERMINO o cumprimento integral da decisão de ev. 5. Aguarde-se. Decorrido o prazo e tudo certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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