2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002015-49.2025.4.03.6113 AUTOR: JOSE APARECIDO GRILO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Para se fixar a competência, deve-se somar as prestações vencidas a doze parcelas vincendas; porém, no caso presente, a soma não excede o limite de 60 salários mínimos. A parte autora não pleiteia parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; portanto, improcede a exceção de prescrição. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS]. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB A parte autora requer o reconhecimento como atividade especial dos seguintes períodos: 01/04/1996 a 30/03/1997 - motorista-Expresso Harmonia Ltda; 02/01/2001 a 18/12/2001-motorista carreteiro-Ignácio Transp; 02/05/2002 a 31/03/2005-motorista carreteiro-IC Transp; 01/08/2005 a 07/05/2009-motorista carreteiro-IC Transp; 20/08/2009 a 17/09/2009-motorista de apoio-José O R M e outros; 01/10/2009 até a DER-motorista veículo pesado-Transcopa Transp. No caso dos autos, não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos postulados. Quanto aos períodos de 02/05/2002 a 31/03/2005 e de 01/08/2005 a 07/05/2009, os PPPs da IC Transportes Ltda. registram ruído de 69,7 dB(A) e vibração de 0,61 m/s², níveis inferiores aos limites previdenciários aplicáveis. A indicação genérica de poeira inalável e poeira respirável não identifica agente químico previsto na legislação previdenciária, e o enxofre não permite o enquadramento pretendido no período posterior a 06/03/1997. Além disso, os documentos registram utilização de EPI eficaz para os agentes indicados. A perícia administrativa concluiu pelo não enquadramento integral dos períodos, sem que tenha sido apresentada prova técnica idônea em sentido contrário (IDs 431436490 e 431436489). Os períodos de 01/04/1996 a 30/03/1997, de 02/01/2001 a 18/12/2001 e de 20/08/2009 a 17/09/2009 estão amparados apenas por registros profissionais e pelo CNIS. A CTPS e o CNIS comprovam os vínculos, mas não demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos. O enquadramento por categoria profissional não se aplica aos períodos posteriores a 28/04/1995, e a simples anotação da função de motorista ou motorista carreteiro não comprova, isoladamente, o tipo de veículo, as condições ambientais ou a exposição permanente a agente prejudicial. Em relação ao período posterior a 01/10/2009, o PPP da Transcopa Transportes e Comércio Ltda. descreve a função de motorista carreteiro e o transporte rodoviário de GLP, mas os níveis de ruído não são identificáveis com segurança na cópia apresentada. A mera indicação de dosimetria e de exposição a ruído, sem resultado legível e sem demonstração de superação do limite aplicável, não basta para o reconhecimento da especialidade. O CNIS comprova o vínculo, mas não substitui a prova técnica da exposição (ID 431436491). Assim, não há período especial a ser reconhecido ou convertido em tempo comum. O CNIS registra que o INSS considerou 25 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER, quantidade insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras invocadas. Também não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial. Não há elementos que permitam concluir pelo preenchimento posterior dos requisitos, razão pela qual não cabe a reafirmação da DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com julgamento de mérito [CPC, 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42 e CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.