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Processo 5002015-42.2025.8.24.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Arrolamento Comum Nº 5002015-42.2025.8.24.0063/SC REQUERENTE: ANTONIO DE SENA MATIAS ADVOGADO(A): CRISTIANE NUNES NESI (OAB SC022100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por EMILIO INACIO MATHIAS e LOURDES DE SENA MATHIAS, requerido por ANTONIO DE SENA MATIAS. O requerente foi nomeado inventariante no evento 23, DESPADEC1, independentemente de termo de compromisso, ocasião em que se determinou a apresentação das primeiras declarações, relação completa dos sucessores e bens, documentos pertinentes e proposta de partilha. Após sucessivas diligências, o inventariante apresentou declarações e documentos no evento 53, informando, contudo, que o levantamento patrimonial ainda não havia sido concluído e que o plano de partilha seria posteriormente apresentado. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que as determinações constantes da decisão do evento 23, DESPADEC1 foram apenas parcialmente cumpridas. Embora tenham sido apresentadas declarações e documentos no evento 53, ainda subsistem pendências relativas à correta identificação dos sucessores, à individualização do patrimônio e à apresentação do plano de partilha. Com efeito, a relação de herdeiros apresentada no evento 53 contempla ANTONIO DE SENA MATIAS, JOSE DANIEL DE SENA MATHIAS, MARIA GORETE MATHIAS, MARIA MARGARETE DE SENA MATHIAS MENEZES e MARIA SALETE MATIAS DOS SANTOS, esta última pré-morta. O próprio inventariante informou, ainda, que o rol de bens seria posteriormente apresentado e que não havia, naquele momento, plano de partilha. Contudo, a documentação acostada aos autos evidencia a necessidade de complementação do quadro sucessório, especialmente quanto a ISMENIA DE FÁTIMA MATHIAS, indicada na documentação civil da autora da herança como descendente falecida, bem como quanto aos descendentes de MARIA SALETE MATIAS DOS SANTOS, cuja certidão de óbito informa a existência de filhos (evento 53, CERTOBT8). Além disso, há inconsistências na qualificação dos herdeiros, inclusive quanto aos dados pessoais de JOSE DANIEL DE SENA MATHIAS, MARIA GORETE MATHIAS e ao estado civil declarado de ANTONIO DE SENA MATIAS, o que demanda regularização antes da formação definitiva da relação processual. No aspecto patrimonial, o inventariante informou anteriormente estar providenciando a regularização do imóvel objeto do inventário, mediante georreferenciamento e retificação de área (evento 40), tendo o feito, inclusive, sido suspenso para essa finalidade. Apesar disso, no evento 53 ainda não foram apresentados o rol completo dos bens, seus valores e o plano de partilha. Impõe-se, portanto, a complementação das primeiras declarações antes da citação dos demais sucessores. Diante do exposto: I. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, complementar e retificar as primeiras declarações, devendo: [a] apresentar a certidão de óbito de ISMENIA DE FÁTIMA MATHIAS, esclarecendo a data de seu falecimento, especialmente se anterior ou posterior ao óbito de EMILIO INACIO MATHIAS, bem como identificar seus eventuais descendentes, juntando os respectivos documentos pessoais e certidões civis, e informar a existência de inventário em seu nome, se houver; [b] identificar e qualificar todos os descendentes de MARIA SALETE MATIAS DOS SANTOS, juntando os respectivos documentos pessoais e certidões de nascimento/casamento, considerando que a certidão de óbito acostada no evento 53, CERTOBT8, informa a existência de filhos; [c] retificar as divergências existentes na qualificação dos herdeiros, especialmente quanto aos dados pessoais de JOSE DANIEL DE SENA MATHIAS e MARIA GORETE MATHIAS, bem como esclarecer o estado civil de ANTONIO DE SENA MATIAS, mediante apresentação da respectiva certidão civil; [d] juntar procuração dos sucessores que forem representados pela patrona constituída ou, não sendo o caso, indicar expressamente aqueles que deverão ser citados; [e] apresentar relação completa e individualizada dos bens que compõem os espólios, com indicação dos respectivos valores e documentos comprobatórios da propriedade, especialmente matrícula imobiliária atualizada, após a regularização mencionada no evento 40; [f] esclarecer a correspondência entre os imóveis efetivamente integrantes do acervo hereditário e as inscrições imobiliárias constantes das certidões municipais apresentadas nos autos; [g] apresentar plano de partilha completo, discriminando separadamente a sucessão de EMILIO INACIO MATHIAS e a posterior sucessão de LOURDES DE SENA MATHIAS, com indicação da eventual meação e dos quinhões atribuídos a cada sucessor; [h] juntar certidão de inexistência de testamento em nome de LOURDES DE SENA MATHIAS, uma vez que a certidão apresentada no evento 53, CERTNEG9, refere-se a EMILIO INACIO MATHIAS; [i] juntar certidões negativas municipais atualizadas dos autores da herança, diante do término da validade das certidões anteriormente apresentadas; [j] adequar o valor da causa ao valor do patrimônio efetivamente submetido ao inventário. II. Quanto ao ITCMD, POSTERGO, por ora, a exigência de apresentação da DIEF e de comprovação do recolhimento, providências que deverão ser adotadas após a completa individualização e avaliação do patrimônio e apresentação do plano de partilha. Registre-se que a Fazenda Estadual informou anteriormente não ter localizado DIEF vinculada ao inventário, enquanto o próprio inventariante consignou no evento 53 que o recolhimento tributário ainda seria providenciado. III. EXCLUA-SE a União - Fazenda Nacional do feito, ante o desinteresse manifestado no evento 22, PET1. IV. Regularizadas integralmente as primeiras declarações e identificados todos os sucessores, CITEM-SE aqueles que não estiverem representados nos autos, na forma já determinada no evento 23, DESPADEC1. Após, tornem os autos conclusos para análise da regularidade do feito, inclusive quanto à eventual necessidade de intervenção do Ministério Público. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

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