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TJAC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5002015-39.2026.8.01.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Leonel Soncin JuniorRéu:Gol Linhas Aereas S.a. DECISÃO Em análise preliminar, verifica-se a necessidade de emenda à inicial. De início, cumpre assentar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a disciplina dos honorários advocatícios observa regime próprio. Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma expressa, que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. No mesmo sentido, o Enunciado nº 97 do FONAJE consolidou o entendimento de que, embora aplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, é incabível, no sistema dos Juizados Especiais, a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado, afastando-se, assim, a incidência da segunda parte do referido dispositivo legal. Ademais, em sendo o executado revel, necessária intimação prévia para pagamento, e, em caso de inércia, é devida a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC. Portanto, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 dias, retificar o cálculo apresentado, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Advirta-se que a ausência de manifestação da parte autora acarretará no indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito. Após, voltem-me concluso para decisão.
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