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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002015-33.2025.4.03.6183 AUTOR: REGINA PORFIRIO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por REGINA PORFIRIO DE BARROS, portadora do RG nº 26.560.082-SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 65.999.908-19, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma a parte autora ter efetuado requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência em 07/08/2024, sob o protocolo nº 223.359.348-5, contudo foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Sustenta ser pessoa portadora diagnosticada com Espondilite Anquilosante, Transtornos do disco cervical com mielopatia, Cervicalgia, Fibromialgia, dentre outras, em caráter permanente e irreversível. Alega que a autarquia deixou de reconhecer a especialidade do período de 09/10/2006 a 13/11/2019, laborado junto à empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., incluindo os períodos de auxílio-doença intercalados. Postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 07/08/2024. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a condição de pessoa com deficiência, requer a concessão do benefício mais vantajoso a que fizer jus, desde a DER, ou a reafirmação da DER para a data em que implementados os respectivos requisitos. ID 355346420 – Com a inicial, foram colacionados documentos aos autos. ID 355566671 – Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. ID 371442029 – Juntada da cópia do processo administrativo. ID 402437006 – Autora intimada a especificar especialidade médica da perícia requisitada. ID 409327004 - Determinada perícia médica na especialidade reumatologia, bem como determinada citação da autarquia ré. ID 410813887 e 412355124 – Ciência do Ministério Público Federal. ID 413918127 – Contestação apresentada pela ré, na qual suscitou, em sede prejudicial, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. ID 543755814 – Intimação do perito. ID 545194468 – Juntada do Laudo médico ID 546063936 – Foi concedido prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, bem como para que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. ID 547029467 – Manifestação do Ministério Público de ausência de interesse no feito. ID 559306267 – Réplica à contestação apresentada pela parte autora. ID 559306281 – Impugnação da autora ao laudo médico. ID 574377640 – Juntada do laudo social. ID 575116653 – Manifestação da autarquia ré. ID 579239310 – Impugnação da autora ao laudo social. ID 583381404 - Esclarecimentos da assistente social. ID 593215732 – Esclarecimentos do perito médico. ID 597636066 – Manifestação da parte autora. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, os prazos previstos no art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não foram alcançados. A autora formulou o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência em 07/08/2024, ao passo que a presente ação foi proposta em 25/02/2025. Portanto, não há se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. B - MÉRITO B.1 – VERIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA A LC 142/2013 em seu art. 2º definiu que para obtenção do benefício nela previsto deve ser considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei determinou ainda, que a sistemática para verificação da deficiência fosse regulamentada pelo poder Executivo, devendo a avaliação da deficiência ser realizada por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave (art. 3º da LC nº 142/13). O IFBrA setoriza a vida da pessoa que busca a aposentadoria em 41 atividades diferentes. Essas atividades são divididas em 7 domínios e correspondem a todas as atividades que a pessoa realiza em sua vida. Poderão ser atribuídas pontuações de 25, 50, 75 a 100 pontos. Essa graduação das pontuações é feita primeiramente por um profissional médico, em todas as atividades, e em segundo momento por um assistente social. A atribuição da pontuação depende de como a atividade é desempenhada. O conceito de deficiência parte da ideia, na maioria das vezes, de um dependente, assim, a graduação dependerá da quantidade de ajuda e dependência que essa pessoa terá para realizar suas atividades. Quanto mais dependente ela for, maior será a graduação de sua dependência, todavia, quando menos depender de ajuda, menor será sua graduação de deficiência. Dentro da análise das atividades previstas no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA) há domínios sensíveis, sendo no número de dois, onde sua pontuação tende a ser maior, como segue: Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; Deficiência intelectual cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Num segundo momento, após a avaliação pelo IFBrA, deve ser analisada a aplicação do método FUZZY. Tal método faz com que aconteça um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado. Observe-se que a incidência do método em questão dar-se-á em situações especificas previstas na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. Nos termos da mencionada portaria o método Fuzzy será aplicado em quatro situações específicas. A primeira situação ocorre quando há resposta afirmativa para um dos seguintes questionamentos: Auditiva Intelectual -Cognitiva/Mental Motora Visual Domínios Comunicação/Socialização Vida Doméstica/Socialização Mobilidade/Cuidados Pessoais Mobilidade/Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer Outras causas de aplicação do método Fuzzy foram relacionadas no Formulário 4 da portaria ministerial, a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social. As hipóteses são: a) quando o avaliado não dispõe de auxílio de terceiro sempre que necessário, haja vista que a identificação da deficiência resulta da dependência de terceiro; b) quando houver pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de algum dos dois domínios relevantes; c) quando houver pontuação 75 em todas as atividades de algum dos domínios. Aqui, o método é aplicado de forma imediata e automática. Entende-se por domínios relevantes, para fins de aplicação do item “b”: domínios comunicação e socialização na deficiência auditiva; domínios mobilidade e vida doméstica na Deficiência visual; domínios mobilidade e cuidados pessoais na Deficiência motora e domínios vida doméstica e socialização na Deficiência intelectual cognitiva/mental. O resultado da aplicação do método Fuzzy é o de que todas as notas dos respectivos domínios caem para a menor. A pontuação final será a somatória dos laudos médico e social, com ou sem incidência do método Fuzzy, conforme os parâmetros acima mencionados, sendo enquadrada a deficiência como: a) grave -se inferior a 5739, b) moderada - se o resultado for entre 5740 e menor ou igual a 6354; c) leve - se a pontuação for entre 6355 e menor ou igual a 7.584. Caso o resultado for maior do que 7585, o indivíduo não é considerado pessoa com deficiência para fins previdenciários. Dessa forma, todos os requerimentos de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição destinados a pessoa com deficiência em âmbito administrativo devem obedecer aos requisitos estabelecidos pelo IF-Br. No caso dos autos, a fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido na peça inicial, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica. O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Paulo Cesar Pinto, juntado no ID 545194466 e complementado pelos esclarecimentos do ID 593215732, foi conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de deficiência de natureza física/motora. Ademais, sustenta que o início da deficiência remonta ao ano de 2023. Em se tratando de deficiência motora, os domínios sensíveis são Mobilidade e Cuidados Pessoais. Compulsando a avaliação realizada pelo perito médico, observa-se que não se mostra cabível a incidência do Método Fuzzy nos domínios avaliados, uma vez que não houve enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas para sua aplicação. Dessa forma, a pontuação total apurada na avaliação médica, sem a incidência do Método Fuzzy, corresponde a 3.625 pontos. No tocante à perícia socioassistencial (ID 574377644), complementada pelos esclarecimentos de ID 583381404, a perita assistente social, após análise do contexto da autora e retificação do laudo, atribuiu aos domínios avaliados a pontuação total de 3.275 pontos. Por fim, deve haver a somatória dos pontos das duas perícias para o enquadramento do grau de deficiência. No caso, somando-se a pontuação médica de 3.625 pontos com os 3.275 pontos da perícia social, chega-se à pontuação de 6.900 pontos. Com o resultado de 6.900 pontos, a deficiência da autora é classificada como LEVE, pois a pontuação final se encontra entre 6355 e 7.584. Conforme indicado no laudo pericial médico e ratificado em sede de esclarecimentos, o início da deficiência remonta ao ano de 2023. Os laudos periciais encontram-se bem fundamentados, não deixando quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegaram, bem como não fora infirmado por quaisquer outras provas. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Não se verifica contradição objetivamente aferível no laudo pericial, o qual considerou a documentação médica apresentada pela parte autora e procedeu ao respectivo exame clínico. Apesar do pleito de reconhecimento da deficiência em momento anterior, trata-se de condição cuja aferição demanda análise complexa e multidisciplinar, sob diferentes perspectivas, não se mostrando suficiente, para tanto, laudo unilateral que apenas faça referência à existência de condição pretérita, sem elementos aptos a demonstrar sua efetiva repercussão funcional naquele período. Desse modo, reputo suficiente a prova pericial produzida para o deslinde da controvérsia. Em sendo o caso de aquisição da deficiência após o ingresso do segurado no RGPS, como ocorre no caso dos autos, dispõe o art. 7º da LC nº 142/2013: Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. Os fatores de conversão dos períodos de atividade exercidos pela pessoa com deficiência encontram-se previstos no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99. A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções do tempo de contribuição decorrentes do exercício de atividade especial e do labor na condição de pessoa com deficiência, quando incidentes sobre o mesmo período contributivo. Assim, na hipótese de concomitância entre o período de atividade especial e aquele laborado na condição de pessoa com deficiência, deve ser aplicada a conversão que se mostrar mais vantajosa ao segurado, vedada a cumulação dos respectivos fatores de conversão. Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. B.2 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013. Portanto, aplicam-se os seguintes limites de tolerância, de acordo com a época da prestação do serviço: Até 05/03/1997: 80 decibéis; De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 decibéis; De 19/11/2003 até os dias atuais: 85 decibéis. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído acima dos limites legais de tolerância. Concluiu a Colenda Corte que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015). O entendimento acima permanece inalterado após o julgamento do Tema 1090 STJ, ante a exceção prevista na parte final do item I da tese fixada pela Corte Superior, a saber: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. (…)”. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 - Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. 09/10/2006 a 13/11/2019, laborado junto à empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. Requer a parte autora a utilização de prova emprestada, ao argumento de que o PPP juntado aos autos não retrata adequadamente as atividades efetivamente desempenhadas nem os agentes nocivos a que esteve exposta. Pois bem. O período controvertido encontra-se comprovado pelo CNIS (ID 360361365) e pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho (ID 355350254), das quais se extrai que a autora exerceu a função de comissária de bordo. Depreende-se do PPP juntado aos autos (ID 355355950, p. 5) que a autora esteve exposta ao agente físico ruído, contudo em níveis inferiores ao limite de tolerância aplicável ao período. Por outro lado, constam dos autos, como elementos probatórios apresentados pela autora a fim de comprovar o direito alegado, dentre outros: (i) laudo técnico de perícia realizada na GOL Linhas Aéreas S.A.; (ii) laudo pericial relativo à GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., elaborado por similaridade com a empresa VARIG – Viação Aérea Riograndense S.A.; (iii) laudo pericial da empresa TAM – Linhas Aéreas S.A.; e (iv) PPRA da empresa VARIG, contemporâneo ao período controvertido. A possibilidade de utilização da prova emprestada no âmbito do processo civil foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte excerto: "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014). A seu turno, a jurisprudência admite a possibilidade de realização de prova pericial por similaridade, consoante se verifica do seguinte excerto: “(…) Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. (…)” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5348191-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022). Portanto, não há óbice à admissão de prova emprestada, desde que verificada a semelhança das condições de trabalho. No caso, verifica-se que a autarquia ré teve ciência dos laudos juntados aos autos e oportunidade de impugná-los, de modo que a prova foi submetida ao crivo do contraditório. Assim, admito o laudo técnico da perícia realizada na empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 355360088) como prova das condições laborais da autora, porquanto elaborado na própria empresa em que exerceu suas funções e em condições compatíveis com aquelas às quais esteve submetida no desempenho de suas atividades. Consigno que o laudo foi apresentado de acordo com as normas processuais aplicáveis à hipótese, sob o crivo do contraditório, estando hígido o documento sob o ponto de vista formal, não se cogitando de qualquer motivo idôneo que justifique sua desconsideração. Fixadas essas premissas, trago à colação trecho conclusivo do laudo pericial por similaridade: “ As atividades de FRANCINE APARECIDA GROPO PELA nas dependências da GOL LINHAS AEREAS S.A pelo período avaliado 20/05/1991 a 17/12/1997, 05/01/1998 a 04/02/2001, 22/10/2001 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 31/05/2017., enquanto laborando como COMISSÁRIA DE BORDO são CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a fundamentação de cada agente abaixo, ensejando a classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de concessão de aposentadoria especial, somente nos períodos abaixo indicados Conclusão Ionizante: O autor faz jus ao adicional de insalubridade assim como ensejando que as atividades sejam consideradas especiais, por estar sujeito ao agente radiação ionizante, por todo período, 20/05/1991 a 17/12/1997, 05/01/1998 a 04/02/2001, 22/10/2001 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 31/05/2017, enquanto executando as atividades de COMISSÁRIA DE BORDO, conforme determinado pelos Decreto 3048/99 com redação dada pelo 4882/03. Conclusão Pressão: O autor faz jus ao adicional de insalubridade assim como ensejando que as atividades sejam consideradas especiais, por estar sujeito ao agente pressão anormal (hiperbárica ou hipobárica), por todo período, 20/05/1991 a 17/12/1997, 05/01/1998 a 04/02/2001, 22/10/2001 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 31/05/2017, enquanto executando as atividades de COMISSÁRIA DE BORDO , conforme determinado pelos Decreto 3048/99 com redação dada pelo 4882/03. Conclusão Ionizante: O autor faz jus ao adicional de insalubridade assim como ensejando que as atividades sejam consideradas especiais, por estar sujeito ao agente radiação ionizante, por todo período, 20/05/1991 a 17/12/1997, 05/01/1998 a 04/02/2001, 22/10/2001 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 31/05/2017, enquanto executando as atividades de COMISSÁRIA DE BORDO, conforme determinado pelos Decreto 3048/99 com redação dada pelo 4882/03. Conclusão Pressão: O autor faz jus ao adicional de insalubridade assim como ensejando que as atividades sejam consideradas especiais, por estar sujeito ao agente pressão anormal (hiperbárica ou hipobárica), por todo período, 20/05/1991 a 17/12/1997, 05/01/1998 a 04/02/2001, 22/10/2001 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 31/05/2017, enquanto executando as atividades de COMISSÁRIA DE BORDO , conforme determinado pelos Decreto 3048/99 com redação dada pelo 4882/03. Conclusão Não ionizantes: Isso posto, as atividades de COMISSÁRIA DE BORDO são consideradas INSALUBRES EM GRAU MEDIO por exposição à RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, principalmente nas altitudes de cruzeiro, entre 9 e 12 mil metros das aeronaves comerciais., pelo período de 20/05/1991 a 17/12/1997, 05/01/1998 a 04/02/2001, 22/10/2001 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 31/05/2017.Conclui-se, portanto, que a autora laborou exposta a pressões atmosféricas anormais, fator de risco enquadrado sob o código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99." Destaque-se que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a exposição à pressão atmosférica anormal assegura o direito do aeronauta à aposentadoria especial, inclusive quando comprovada por laudo apresentado como prova emprestada. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL . PROVA EMPRESTADA. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercida por aeronauta e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, com fixação de consectários legais, honorários e custas. (..) III. RAZÕES DE DECIDIR .Afasta-se a suspensão processual, pois o Tema 1 .209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não abrangendo a hipótese de aeronauta. Reconhece-se a atividade especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por exposição habitual à pressão atmosférica anormal. Considera-se válida a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e demonstrada a similitude das condições de trabalho. Conclui-se que a atividade de aeronauta implica exposição a agente nocivo previsto nos decretos regulamentares, sendo inviável a neutralização por EPI . Afasta-se a alegação de ausência de fonte de custeio, pois o direito ao benefício independe do recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador. Mantém-se o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria, diante do preenchimento dos requisitos legais. Rejeita-se a prescrição quinquenal por ausência de decurso do prazo legal. Ajustam-se os critérios de correção monetária e juros de mora, com aplicação da SELIC após a EC n . 113/2021. Fixam-se os honorários nos termos da Súmula n. 111 do STJ e reconhece-se a isenção de custas do INSS, ressalvada a restituição. IV . DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de aeronauta sujeita à pressão atmosférica anormal configura tempo especial para fins previdenciários . 2. A prova emprestada é admissível para comprovação da especialidade, desde que assegurado o contraditório e a similitude fática. 3. O uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada sua efetiva neutralização do agente nocivo . 4. A ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts . 372, 496, § 3º, I, 995 e 85; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei n . 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts . 17, 24 e 25; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664 .335 (Tema 555); STF, RE 870.947; STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; STJ, EREsp 617.428/SP; STJ, REsp 1 .490.879; TRF3, ApCiv 0003785-64.2016.4 .03.6183; TRF3, AC 5012960-26.2018.4 .03.6183.(TRF-3 - ApCiv: 50002319520244036105, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/03/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2026) Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 09/10/2006 a 13/11/2019, laborado junto à empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. Cabe mencionar que, durante esse intervalo, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O período de afastamento, quando intercalado com o exercício de atividade especial, deve ser computado como tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.759.098/RS (Tema 998). B.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 07/08/2024. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a condição de pessoa com deficiência, requer a concessão do benefício mais vantajoso a que fizer jus, desde a DER, ou a reafirmação da DER para a data em que implementados os respectivos requisitos. Vejamos: Conforme dispõe o artigo 3º, incisos I a III, da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, a aposentadoria por tempo de contribuição especial para a pessoa com deficiência será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com: i) 25 anos de tempo contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, desde que constatada deficiência grave; ii) 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, desde que constatada deficiência moderada; e, iii) 33 anos de tempo contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, desde que constatada deficiência leve, como se verifica pela transcrição do artigo citado: “ Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. “ Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que em 07/08/2024 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 28 anos, 2 meses e 6 dias, para o mínimo de 28 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 335 meses, para o mínimo de 180 meses; (iii) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 31/07/2025, data da citação da autarquia previdenciária, momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que houve apresentação de documentação nova no bojo do presente feito, que não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido formulado por REGINA PORFIRIO DE BARROS, portador do RG nº 26.560.082-SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 65.999.908-19, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me ao seguinte período: 09/10/2006 a 13/11/2019, laborado junto à empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. Ademais, reconheço a condição de pessoa com deficiência da autora, bem como o respectivo grau de deficiência apurado nos autos. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho o período acima mencionado, e a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB 223.359.348-5), bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde em 31/07/2025 (data da citação da autarquia). Fica assegurada a aplicação das regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, na forma do disposto no art. 3º, caput e § 2º da referida emenda constitucional. A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 990/2026 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026.
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