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5002015-28.2026.8.24.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002015-28.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE: EVERTON MARQUES ADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) EXECUTADO: VALDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIA GELAIN FROZZA (OAB SC052149) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu a revogação da ordem de penhora, alegando que a constrição incidiu sobre verba de caráter alimentar (evento 106). Em que pese a irresignação da parte executada, razão não lhe assiste. De início, imperioso anotar que a impenhorabilidade de verbas salariais e equivalentes (art. 833, CPC) deve sempre levar em apreço a situação em concreto. A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração e/ou poupança, como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário as normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor, este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário. Importante consignar que a penhora sobre percentual de salário e/ou verbas tidas como impenhoráveis, a exemplo de valores depositados em poupança em montante de até 40 salários-mínimos, deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e também do TJSC dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). A jurisprudência, no entanto, vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da verba de que dispõe o devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verbas salariais e/ou equivalentes, preceitua o art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas em questão, entretanto, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial ou das demais fontes previstas no dispositivo legal em questão estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Por outro lado, tenho que, no caso, deve ser levado em conta uma interpretação teleológica da norma em comento, não se podendo descurar do fim que a norma procura alcançar. Assim, resta clara uma preocupação com o devedor quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda, suficiente à manutenção da vida. Nesse contexto, entendo que não foi apresentado pela parte executada nenhum elemento de convicção apto a modificar o entendimento formado pelo Juízo por ocasião da decisão que deferiu a penhora sobre percentual de seu salário. Com efeito, não foram juntados extratos bancários, documentos comprobatórios ou demonstrativos de despesas fixas que evidenciassem que o percentual penhorado é indispensável à sua subsistência, razão pela qual, resta mantida a penhora anteriormente determinada. Ademais, é certo que a penhora foi fixada em apenas 5% (cinco por cento) do salário líquido da devedora, justamente com o intuito de preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Assim, diante dos argumentos acima expostos, a manutenção da constrição é a medida que se revela mais adequada ao caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade. INTIMEM-SE. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE integralmente o decisum anterior.

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