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Processo 5002015-07.2024.8.24.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002015-07.2024.8.24.0086/SC EXEQUENTE: ALICE MARILDA FREITAS ADVOGADO(A): SABINE JAMILE NOLLI GAMBA (OAB SC051425) EXEQUENTE: ENZO GABRIEL FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): SABINE JAMILE NOLLI GAMBA (OAB SC051425) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fornecimento, nos meses de agosto (ev. 320.1) e setembro de 2026 (ev. 329.1), de itens essenciais ao funcionamento da bomba de insulina do menor Enzo Gabriel (2 caixas com 10 unidades de Conjunto de infusão QuickSet MMT – 399 / MMT-399A, 1 Caixa com 10 unidades do Reservatório de insulina para Bomba Paradigma MMT - 332A e, 5 unidades Sensor Medtronic Guardian S3 MMT-7020C1), com apresentação de orçamentos (evs. 329.3, 329.4, 329.5). Intimado a justificar o descumprimento e indicar fornecedor alternativo (ev. 322.1), o Estado não apresentou justificativa nem indicou fornecedor apto a suprir os itens, limitando-se a antecipar condições para eventual sequestro (ev. 322.1). Diante da urgência do fornecimento, tratando-se de insumo essencial para menor em uso contínuo de bomba de insulina, a ausência de justificativa e a reiteração do descumprimento em mês subsequente não afastam a medida executiva. Verifica-se que, em cada mês, os três orçamentos apresentados pela parte exequente indicam o mesmo valor total, e que os insumos, por não constarem do rol da CMED sujeito a preço regulado ao governo (PMVG), submetem-se ao Preço Máximo ao Consumidor. Assim, determino ao cartório judicial a aquisição dos insumos junto ao fornecedor/farmácia que os enviar com menor frete e, subsidiariamente, no menor prazo possível, observando-se os dados bancários, e-mail e telefone constantes dos respectivos orçamentos. 2. Ante o exposto, DETERMINO o sequestro do montante necessário à aquisição dos insumos referentes aos meses de agosto e setembro de 2026. Descontem-se do cálculo eventuais valores já constantes em subconta judicial vinculada aos autos. 3. TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a conta do fornecedor/distribuidor selecionado, INTIMANDO-O da forma mais célere (telefone, WhatsApp ou e-mail) para efetuar a entrega dos insumos diretamente ao endereço da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Tratando-se de prestação continuada, o tratamento da bomba de insulina exige reposição mensal ininterrupta, DETERMINO o bloqueio de valor adicional suficiente para 3 (três) meses de tratamento subsequentes, com base no orçamento mais recente, devendo a transferência ao fornecedor/distribuidor ser efetuada mensalmente, mês a mês, mediante prévia confirmação de que a entrega anterior foi regularmente cumprida. 3.2. CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que, em nenhuma hipótese, haverá liberação do valor bloqueado diretamente para si, cabendo a transferência exclusivamente ao fornecedor, distribuidor ou estabelecimento de saúde responsável pela entrega. 4. Efetuada cada transferência, INTIME-SE o fornecedor/distribuidor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, mediante documento fiscal (nota fiscal em primeira via ou eletrônica, ou recibo quando não obrigado à emissão de nota fiscal), indicando data de emissão, dados do emitente, descrição do objeto, quantidade e valores unitário e total, sem emendas ou rasuras. 5. Apresentados os documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo concordância das partes quanto à prestação de contas de cada mês, prossiga-se com as entregas subsequentes previstas no item 3.1, sem necessidade de nova conclusão a cada mês, ressalvada hipótese de impugnação. 7. Não havendo a entrega dos insumos e/ou a prestação de contas no prazo assinalado, desde já DETERMINO a penhora eletrônica via SISBAJUD nas contas bancárias da pessoa jurídica beneficiária dos valores, para ressarcimento ao ente público, comunicando-se o fato ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 8. Cumpra-se com urgência, dada a natureza do bem jurídico tutelado. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se.

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