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5002014-81.2017.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002014-81.2017.8.21.0011/RS EXEQUENTE: NEURI SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ELISANGELA SCHUTZ DOS SANTOS (OAB RS104301A) EXEQUENTE: SIRLEI NASCIMENTO GALVAO ADVOGADO(A): ELISANGELA SCHUTZ DOS SANTOS (OAB RS104301A) EXECUTADO: GIRLEI DE MATOS TAIETI (Sucessão) ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Considerando o pedido de desistência da exequente Francisca, homologado no evento 95, TERMOAUD1, determino a exclusão da parte do polo ativo da ação. II) Diante o óbito do exequente Neuri (evento 105, CERTOBT2) e a indicação de seus sucessores no evento 105, PET1, proceda-se à retificação do polo ativo. III) Considerando que as partes não deliberaram sobre os demais termos necessários para eventual exequibilidade do acordo entabulado, o mesmo vai assim redigido: a) Em caso de descumprimento do acordo, fica instituída cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor do acordo/saldo devedor, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas. b) Cumprido integralmente o acordo, os exequentes darão plena e total quitação dos pedidos incluídos na inicial. Debaixo de tais termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Na sequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. IV) Do valor bloqueado no evento 22, SISBAJUD1, bem como, dos valores já depositados no feito e dos subsequentes depósitos, expeça-se alvará aos exequentes, observadas as cautelas de praxe. Por fim, dê-se baixa.

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