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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002014-43.2022.8.24.0037/SC
APELANTE: SAVANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA (OAB ES008847)
ADVOGADO(A): HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)
APELADO: GILMAR BLODORN (AUTOR)
ADVOGADO(A): BENO BACALTCHUK (OAB SC010598)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de tutela de urgência, proposta por GILMAR BLODORN - ME em face de SAVANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por meio da qual sustenta que contratou serviços mecânicos prestados pela parte ré em veículo de sua propriedade, ocasião em que foram substituídas peças Mercedes-Benz cobertas por garantia. Alegou que, após o reaparecimento dos mesmos defeitos no período de garantia, a ré comprometeu-se a suportar integralmente a mão de obra e parte dos custos das peças, mas, posteriormente, emitiu a Nota Fiscal n. 000003119 e quatro duplicatas para cobrança do valor de R$ 9.268,61 (nove mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), promovendo posterior negativação do débito.
O MM. Juiz de Direito Marcio Umberto Bragaglia prolatou a sentença (evento 44, SENT1), com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto:
I) CONFIRMAR a tutela provisória do evento 7, DESPADEC1, tornando-a definitiva, para determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer protestos/inscrições relativas às duplicatas vinculadas à NF nº 000003119 (datada de 21/03/2022), bem como cancele e mantenha canceladas quaisquer anotações eventualmente existentes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento em caso de nova violação;
II) CONDENAR a ré a se abster de promover a cobrança (judicial ou extrajudicial) das quatro duplicatas vinculadas à NF nº 000003119 (21/03/2022), com vencimentos em 20/04/2022, 20/05/2022, 19/06/2022 e 19/07/2022, mantendo-se o cancelamento de quaisquer protestos/inscrições eventualmente realizados relativamente a esses títulos, nos exatos termos da tutela provisória já deferida;
III) CONDENAR a ré ao pagamento de astreintes pelo descumprimento da ordem liminar, no montante de R$ 40.000,00 (quatro eventos x R$ 10.000,00), nos termos do evento 16, DESPADEC1 e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos (intimação em 27/06/2022 e baixa apenas em 22/12/2022). Sobre o valor deverá ser acrescido correção monetária, desde a data das inscrições indevidas (22/8/2022), pelo IPCA, e juros de mora, desde a citação (21/06/2022), à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero (STJ, tema 1368).
IV) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais;
V) CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (astreintes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do(a)(s) procurador(a)(s) da parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.
Cumpra-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação. (evento 61, APELAÇÃO1)
No mérito, a apelante insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de astreintes. Sustenta que houve apenas um descumprimento da ordem judicial, e não quatro eventos autônomos, razão pela qual reputa excessiva a multa fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sobretudo diante do valor do débito discutido (R$ 9.268,61 (nove mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos)). Requer, assim, a redução do montante arbitrado com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1).
É o relatório.
1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil
Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e, de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo.
2. Do juízo de admissibilidade
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade.
3. Do mérito
A controvérsia restringe-se à condenação da apelante ao pagamento das astreintes fixadas em decorrência do descumprimento da tutela provisória deferida no curso da demanda.
Não há insurgência recursal específica acerca da procedência dos pedidos principais, da inexigibilidade das duplicatas vinculadas à NF n. 000003119, da confirmação da tutela provisória concedida no evento 7 e da ocorrência do descumprimento da ordem judicial.
Com efeito, a própria apelante reconheceu nos autos que a baixa dos registros restritivos ocorreu apenas em 22/12/2022, circunstância expressamente consignada em sua manifestação (evento 22, PET1).
A decisão liminar proferida (evento 7, DESPADEC1) determinou expressamente que a ré cancelasse eventuais protestos relacionados à dívida discutida e se abstivesse de promover novos protestos ou inscrições da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por protesto ou inscrição indevida.
Posteriormente, diante dos elementos apresentados pelo autor demonstrando o descumprimento da ordem judicial, o juízo de origem majorou a penalidade para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por protesto ou inscrição indevida, nos termos da decisão constante do evento 16.
Verifica-se, ademais, que a apelante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que fixou a multa nem contra aquela que posteriormente a majorou, operando-se a preclusão da discussão acerca dos critérios de incidência e do valor das astreintes.
Desse modo, mostra-se inviável, em sede de apelação interposta contra a sentença, rediscutir os critérios originariamente fixados para a incidência das astreintes e o respectivo valor estabelecido nas decisões interlocutórias que não foram oportunamente impugnadas, sem prejuízo do controle jurisdicional excepcional quanto à eventual manifesta exorbitância da penalidade.
Conforme expressamente registrado pelo magistrado sentenciante, a apelante foi regularmente intimada da tutela provisória em 27/06/2022 e somente promoveu a baixa das restrições em 22/12/2022, mantendo-as por aproximadamente seis meses após a ciência inequívoca da determinação judicial.
Esse aspecto revela-se particularmente relevante para a solução da controvérsia, uma vez que a discussão recursal não envolve mero atraso pontual ou cumprimento tardio em período reduzido, mas resistência prolongada ao cumprimento de determinação judicial expressa.
Superada essa questão, também não prospera a alegação recursal de que teria ocorrido apenas um único descumprimento, porquanto a apelante não apenas realizou quatro apontamentos restritivos distintos relacionados aos títulos discutidos, como também os manteve ativos por aproximadamente seis meses após sua inequívoca ciência da ordem judicial, promovendo a baixa apenas em 22/12/2022.
A decisão (evento 7, DESPADEC1), posteriormente reforçada pela decisão (evento 16, DESPADEC1), não estabeleceu multa global para qualquer descumprimento. Ao contrário, previu expressamente multa por protesto ou inscrição indevida.
Com efeito, embora a obrigação imposta à ré fosse única, consistente em abster-se de realizar apontamentos restritivos relacionados aos títulos discutidos, a própria decisão que cominou a multa estabeleceu expressamente sua incidência por protesto ou inscrição indevida. Assim, uma vez constatada a existência de quatro apontamentos distintos, a incidência da penalidade em relação a cada evento decorre da própria forma como o comando judicial foi estruturado, não havendo inovação promovida pela sentença.
A sentença, portanto, não arbitrou diretamente multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O montante decorreu da incidência da penalidade fixada (evento 16, DESPADEC1), correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por protesto ou inscrição indevida, sobre cada um dos quatro apontamentos restritivos reconhecidos nos autos, perfazendo a quantia total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (4 x R$ 10.000,00 (dez mil reais)).
Nesse contexto, a conclusão adotada pelo juízo de origem decorre diretamente da literalidade das decisões interlocutórias e das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa coercitiva possui natureza instrumental e finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, admitindo revisão quando se mostrar insuficiente ou excessiva.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
É igualmente certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a revisão das astreintes quando demonstrada efetiva desproporção entre a medida coercitiva e a finalidade por ela perseguida. Todavia, a mera circunstância de a multa superar o valor econômico da obrigação principal não impõe, por si só, sua redução.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a revisão de valores arbitrados judicialmente somente se justifica quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, circunstância que deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2-9-2014).
A análise da proporcionalidade das astreintes não pode ser realizada exclusivamente mediante comparação matemática entre o valor do débito discutido e o valor da penalidade aplicada, devendo considerar outros fatores relevantes, como a gravidade do descumprimento, o tempo de resistência ao comando judicial, a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais, a finalidade coercitiva da medida e a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, não se verifica excesso manifesto apto a justificar a intervenção excepcional deste Tribunal. Isso porque houve efetivo descumprimento da ordem judicial, a apelante foi regularmente intimada da decisão, a manutenção das restrições perdurou por aproximadamente seis meses após sua ciência inequívoca, a multa foi expressamente fixada por protesto ou inscrição indevida, existiam quatro títulos vinculados à cobrança reputada inexigível, a apelante não demonstrou qualquer impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação e não houve impugnação oportuna à fixação nem à majoração das astreintes.
Acresce que a tese recursal limita-se à alegação de que o valor final da multa supera o montante discutido na demanda, sem demonstrar concretamente por que a penalidade seria excessiva à luz das particularidades do caso concreto.
Ao contrário, os elementos dos autos demonstram comportamento processual incompatível com a pronta observância da ordem judicial, circunstância que reforça a adequação da medida coercitiva adotada.
Reduzir substancialmente a multa, nas circunstâncias verificadas neste processo, significaria esvaziar a eficácia da tutela provisória regularmente concedida e transformar o descumprimento de ordens judiciais em alternativa economicamente mais vantajosa do que sua observância, resultado incompatível com os arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerada a duração do descumprimento, a pluralidade dos apontamentos indevidos, a finalidade coercitiva da medida e a inexistência de demonstração concreta de desproporção manifesta, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
4. Da sucumbência
Diante da manutenção da sentença, permanece inalterado o ônus sucumbencial por ela fixado.
5. Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o montante fixado na origem, em favor do patrono da parte autora, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059 do STJ.
6. Da conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença, nos termos da fundamentação.