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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002014-22.2026.4.04.7109/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALINE CAZARRE DE AZAMBUJA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): GIOVANE DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS124223)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FREITAS (OAB RS139000)
AUTOR: KAUA DE AZAMBUJA GOUVEA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): GIOVANE DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS124223)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FREITAS (OAB RS139000)
DESPACHO/DECISÃO
I)
KAUA DE AZAMBUJA GOUVEA, maior e incapaz, representado por sua genitora, Aline Cazarre de Azambuja, ajuizou a presente demanda contra a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, requerendo, liminarmente, seja reconhecido seu direito à percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua avó e curadora.
Relatou que é portador de paralisia cerebral espástica (CID-10 G80.0) e neto da servidora pública federal aposentada Eunice Almeida Cazarre, falecida em 30.03.2026, sob cuja guarda estava desde 2022. Aduziu ter postulado pensão por morte, que lhe fora indeferida em razão da inexistência de previsão legal de equiparação do neto maior curatelado ao filho, bem como na insuficiência da sentença de interdição judicial e do laudo médico particular apresentado para comprovar a invalidez na via administrativa.
Sustentou a nulidade do indeferimento administrativo e defendeu o direito de ser equiparado à condição de filho, com base nos artigos 1.774 do Código Civil e 217, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II)
Do pedido de tutela de urgência
Para a concessão da tutela de urgência, são necessários dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
O autor conta com 20 anos de idade e é portador de paralisia cerebral (CID 10: G80.0) e deficiência intelectual permanente (1.16). A sua guarda definitiva foi deferida à sua avó, extinta servidora, em 21.07.2022 (1.13, pp. 8-11), quando o autor ainda era adolescente, nos autos do processo nº 5006125- 90.2021.8.21.0004/RS.
Além disso, no processo de curatela nº 5015625-44.2025.8.21.0004/RS, foi deferida a interdição parcial do autor, com nomeação da extinta servidora como curadora em 28.01.2026 (1.15).
No âmbito do processo de requerimento da pensão civil (NUP 23081.048448/2026-02), foi exarado o Parecer nº 00371/2026/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, em 05.07.2026, o qual concluiu pela inviabilidade de equiparação do neto maior curatelado à condição de filho na via administrativa (1.10). Ato contínuo, em 13.07.2026, o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFSM acolheu integralmente as razões do órgão consultivo para negar o benefício (1.10, p. 10). Por fim, a decisão denegatória foi formalizada por meio do Ofício nº 083/2026-PROGEP, de 14.08.2026, cientificando o autor acerca do indeferimento e abrindo o prazo legal para a interposição de recurso administrativo (1.11).
Os motivos do indeferimento do pedido de pensão foram assim sintetizados no Ofício nº 083/2026 – PROGEP:
"(...) o Pró-Reitor acompanha o posicionamento que considera inviável a equiparação administrativa do neto maior curatelado a filho para fins de concessão de pensão por morte, bem como de que a comprovação da deficiência deve ocorrer em sede administrativa, mediante avaliação oficial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não sendo suficiente, para esse fim, a apresentação de laudo médico particular e de sentença judicial de interdição parcial. Em outras palavras, o requerimento de pensão civil foi negado."
O indeferimento fundamentou-se em dois motivos principais (1.10): primeiro, na inviabilidade jurídica de equiparação do neto maior curatelado à condição de filho para fins previdenciários, visto que o rol de beneficiários equiparados previsto no artigo 217, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 restringe-se exclusivamente ao enteado e ao menor tutelado; segundo, na insuficiência da sentença de interdição civil parcial e do laudo médico particular para comprovar a deficiência na via administrativa, sob o entendimento de que tal comprovação exige, obrigatoriamente, uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da própria Administração Pública, conforme as exigências da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022.
Registre-se que a legislação aplicável à pensão estatutária é aquela vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, o pedido deve ser analisado à luz da legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão por morte, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça ("A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.").
O óbito de Eunice Almeida Cazarre ocorreu no dia 30/03/2026 (1.5), de modo que devem ser observadas as regras vigentes na data do falecimento da instituidora do benefício, dispostas na Lei nº 8.112/90, que assim estatui sobre a pensão pleiteada:
Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(..._
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (grifei)
Além disso, cumpre considerar o que dispõe o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90):
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A sentença prolatada no Procedimento Comum Cível nº 5006125-90.2021.8.21.0004/RS, que teve por objeto a guarda do autor em favor de sua avó, revela que, desde a infância, o autor residia com a avó materna, a qual supria integralmente suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, moradia e educação, diante da manifesta incapacidade financeira e operacional dos genitores para prover o sustento e os cuidados especializados exigidos pelo quadro de paralisia cerebral, conforme demonstra o trecho transcrito abaixo (1.13, p. 9 e 10):
"(...) No caso em apreço, os dados colhidos no estudo social tornam imperiosa a concessão da guarda do menor Kauã Azambuja Govêa, que conta 16 (dezesseis) anos de idade, à sua avó materna, ora requerente.
Com efeito, a prova produzida evidencia que o infante tem suas necessidades básicas satisfatoriamente atendidas na companhia da autora, concluindo a assistente social nomeada que “o jovem reside com a requerente, sendo tal escolha devido aos genitores não terem condições de proporcionar ao filho os cuidados necessários, tanto em razão do tempo quanto por motivos financeiros. A requerente demonstra ter condições de exercer a guarda, contando com o apoio do filho, tio materno do adolescente, Sr. Alécio e da genitora do mesmo, Sra. Alice”.
(...)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, concedendo a guarda do menor Kauã Azambuja Govêa à avó materna EUNICE ALMEIDA CAZARRE, forte no art. 1.584, § 5º, do CC."
De bom alvitre salientar que o estudo social realizado naqueles autos (1.13, pp. 2-3), revela que a parte autora, neto de Eunice (servidora falecida), passou a residir com a avó a partir dos 07 anos de idade (à época do laudo o autor contava com 15 anos), sendo-lhe prestados todos os cuidados necessários.
Na hipótese em pauta, embora o óbito da avó tenha ocorrido quando o autor já era maior, constata-se que a guarda judicial foi sucedida pela curatela em razão do atingimento da maioridade civil, uma vez que a invalidez decorrente da paralisia cerebral é preexistente e permanente.
A mudança de nomenclatura do instituto protetivo (de guarda para curatela) decorreu exclusivamente da passagem do tempo e não significou, em momento algum, a ruptura da relação de dependência fática e econômica ininterrupta do autor em relação a sua avó falecida. Privar o autor da proteção previdenciária apenas porque atingiu a maioridade seria punir o agravamento de sua vulnerabilidade. A maioridade, por si só, não cessa a dependência quando há deficiência incapacitante de longo prazo, tampouco afasta a qualidade de dependente previdenciário para aquele menor de 21 anos.
Ademais, tanto a tutela quanto a curatela encerram a mesma ratio de proteção à pessoa incapaz (uma para menores, outra para maiores), sendo legítima a equiparação analógica do neto maior curatelado à figura protetiva insculpida na lei. Sobretudo ao considerarmos que o óbito da avó do autor se deu quando este ainda contava com 20 anos de idade, isto é, idade na qual o regime previdenciário ainda lhe garantia proteção.
Nesse ponto, extraio elucidativa passagem do voto proferido pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (TRF4, AC 5002668-06.2025.4.04.9999, 5ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025):
"A sentença julgou o pedido improcedente porque, na data do óbito, a apelante tinha 19 anos de idade. Afinal, nascida em 13/01/1999, ela não era "menor sob guarda" quando da morte da avó.
Essa circunstância, contudo, não é impeditiva da proteção previdenciária, pois a redução do limite etário para definição da capacidade civil, operada pelo Código Civil, não prevalece sobre a Lei 8213/91, dada a especialidade desta sobre aquele. É dependente previdenciário quem tiver até 21 anos de idade. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º1, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1523/96, reeditada e convertida na Lei 9528/97. Fundou essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp 1411258/RS - TEMA 732, 1ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/2/2018).
Assim, embora a apelante contasse 19 anos de idade ao tempo do óbito, ela ainda ostentava a condição de dependente previdenciário equiparada a filho menor de 21 anos." (grifei)
O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA QUE, AO TEMPO DO ÓBITO, HAVIA ATINGIDO A MAIORIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A redução do limite etário para definição da capacidade civil, operada pelo Código Civil, não prevalece sobre a Lei 8213/91, dada a especialidade desta sobre aquele. Assim, é dependente previdenciário quem tiver até 21 anos de idade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1523/96, reeditada e convertida na Lei 9528/97. Fundou essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp 1411258/RS - TEMA 732, 1ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/2/2018). 3. Comprovado que a requerente dependia financeiramente de sua avó, bem assim que esta detinha a guarda daquela por força de decisão judicial, reconhece-se o direito à pensão por morte até que a dependente perfaça 21 anos de idade. (TRF4, AC 5002668-06.2025.4.04.9999, 5ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025) (grifei)
Na mesma linha:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA INVÁLIDO. TEMA 732 DO STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS OS 21 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O menor sob guarda tem direito à concessão de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme tese firmada no Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A maioridade civil não afasta a qualidade de dependente previdenciário, a qual se estende até os 21 anos de idade, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, dada a especialidade da legislação previdenciária sobre o Código Civil. 5. A dependência econômica e a invalidez do autor restaram comprovadas pelas provas oral e documental, especialmente pelo processo de guarda e pela concessão prévia de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). 6. O menor sob guarda inválido tem direito à manutenção da pensão por morte mesmo após atingir os 21 anos de idade, mediante interpretação conjunta das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se a mesma regra do filho maior inválido. 7. Não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, conforme o art. 198, I, do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo os efeitos financeiros devidos desde a data do óbito, observada a compensação de valores pagos na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O menor sob guarda inválido tem direito à concessão e à manutenção da pensão por morte mesmo após atingir os 21 anos de idade, desde que comprovadas a dependência econômica e a invalidez na data do óbito do instituidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 2º, 74, 79; CC, art. 198, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 21.02.2018 (Tema 732); TRF4, Apelação Cível nº 5006523-02.2017.4.04.7112, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.03.2023. (TRF4, AC 5014387-13.2020.4.04.7201, Central Digital de Auxílio 1 , Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 01/09/2026) (grifei)
No caso de menor sob guarda, sem qualquer deficiência, a pensão cessa aos 21 anos. Por outro lado, havendo deficiência grave ou deficiência intelectual permanente, desde que tal condição seja preexistente, a pensão poderá ser concedida.
Há, portanto, verdadeira equiparação a filho. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NETO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL EQUIPARADO A FILHO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. TEMA 1321/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União e recurso adesivo do autor em ação de concessão de pensão por morte. O autor, neto de servidor público falecido, busca o reconhecimento de seu direito à pensão, alegando ser equiparado a filho por filiação socioafetiva e guarda, e ser pessoa com deficiência intelectual preexistente ao óbito, dependente economicamente do avô. A União contesta a possibilidade legal de concessão da pensão. O autor, em recurso adesivo, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito, alegando que a prescrição não corre contra incapazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de pensão por morte a neto maior de idade com deficiência intelectual, equiparado a filho, após a EC nº 103/2019; e (ii) a data de início do benefício (DIB) para pessoa com deficiência intelectual, considerando a incidência ou não de prescrição contra incapazes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição de filho equiparado do autor em relação ao instituidor é reconhecida, seja pela filiação socioafetiva, seja pela equiparação do neto sob guarda que se tornou pessoa com deficiência intelectual/grave antes da maioridade. O óbito ocorreu sob a vigência da EC nº 103/2019, aplicando-se a Lei nº 8.112/90, art. 217, inc. IV, alínea d. 4. A condição de pessoa com deficiência grave, intelectual ou mental do autor é confirmada, pois ele apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual, preexistente ao óbito. O laudo pericial atesta limitações intelectuais significativas e necessidade de supervisão permanente, o que se enquadra no art. 217, inc. IV, alínea d, da Lei nº 8.112/90, e na avaliação biopsicossocial do Decreto nº 10.415/20. 5. A dependência econômica do autor em relação ao avô é comprovada e presumida, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1940842 RN) e do TRF4 para filhos ou equiparados maiores inválidos. O avô custeava todas as despesas do autor, e o trabalho em vaga PCD com remuneração insuficiente não descaracteriza a dependência, tendo em vista seu caráter social e terapêutico. (...) (TRF4, AC 5012432-89.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 13/07/2026) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. O regime jurídico da pensão por morte é regido pelo princípio do tempus regit actum, restando aplicável a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. 2. A teor do disposto no artigo 217, inciso IV, 'd', c/c § 3º, faz-se desnecessária a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso do neto maior inválido, que se equipara à condição de filho ou enteado. 3. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 4. Demonstrada a incapacidade da parte autora, sua dependência econômica presumida em relação à avó, que detinha sua guarda, enquadra-se o autor nas disposições legais para a concessão da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora. 5. Apelo provido e determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5098132-34.2019.4.04.7100, 3ª Turma , Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 13/08/2024) (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1321 DO STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, se comprovado que, na data do fato gerado do amparo postulado, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário, cabendo ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. A pensão por morte é regulada pela lei vigente na data do fato gerador, razão pela qual será a data do falecimento o termo inicial da pensão cujo óbito tenha ocorrido sob a vigência da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91. 6. O STJ afetou a questão da prescrição em relação aos absolutamente incapazes; contudo, considerando-se que o Tema 1321 do STJ não compreende o mérito do direito, mas apenas a incidência, ou não, da prescrição sobre uma parte das parcelas devidas, revela-se adequado diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, da aplicação do que venha a ser decidido pela Corte Superior. (TRF4, AC 5001012-67.2024.4.04.7115, 5ª Turma , Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 25/02/2026)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, que, no caso, ocorreu em 20/04/2013, aplicando-se a Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997. 2. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 exige que o filho seja inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, na data do óbito do instituidor. 3. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade permanente do autor para toda e qualquer atividade, mas não pôde afirmar que essa incapacidade já estava presente no momento do falecimento dos pais. A perícia ressaltou que a deficiência intelectual de grau leve não necessariamente causa incapacidade laboral, e o autor teve histórico de empregos formais e contribuições previdenciárias em períodos anteriores ao óbito. 4. Os documentos médicos apresentados foram considerados insuficientes para comprovar a invalidez anterior ao óbito do genitor, e a interdição do autor ocorreu em data posterior. 5. Não comprovada a condição de filho maior inválido do autor à época do óbito do genitor, não há como acolher o pedido de pensão por morte. 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000555-66.2019.4.04.7129, 6ª Turma , Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES , julgado em 09/12/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.411.258/RS). (TRF4, AC 5006264-37.2022.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/06/2024).
Em relação à comprovação da deficiência, há uma clara divergência entre a exigência administrativa e a realidade atestada judicialmente. A UFSM indeferiu o pedido de pensão sob o argumento de que a deficiência deveria ser comprovada por perícia médica oficial da própria instituição, considerando insuficientes o laudo médico particular e a sentença judicial de interdição parcial apresentados no Processo Administrativo (1.9).
A transcrição do trecho da sentença de interdição em que o juiz reconhece a condição de deficiência do autor é a seguinte (1.15, p. 76 e 77):
"Conforme laudo médico acostado no evento 9, LAUDO2, o interditando apresenta paralisia cerebral (CID 10 G80), não sendo capaz de exprimir sua vontade sem o comprometimento do juízo de realidade no que se refere aos seguintes atos: a) firmar negócio jurídico (inclusive empréstimos ou outros que impliquem comprometimento do patrimônio e renda); b) gerir bens móveis e imóveis; c) administrar benefícios previdenciários e outras rendas; d) dispor por testamento; e e) cuidar de sua saúde (tomar medicamentos sem auxílio, identificar quando está doente, e etc)."
Não subsiste dúvida de que a incapacidade do autor era preexistente ao falecimento da avó e instituidora da pensão, ocorrido em 30/03/2026. Além disso, o estudo social realizado em 19/10/2021 na ação de guarda (1.13), já registrava que o autor era acometido de paralisia cerebral e submetido a tratamentos especializados, como fisioterapia, equoterapia, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico. A própria análise administrativa da UFSM registrou que a condição de saúde permanente e a dependência econômica estavam caracterizadas antes do óbito conforme se observa no Memorando n.º 014/2026 CCRE/PROGEP (1.9, p. 32).)
Quanto ao art. 4º, parágrafo único, da Portaria SGP/SEDGG/ME n. 4.645/2022, exige-se que o diagnóstico de invalidez e o reconhecimento da dependência econômica estejam caracterizados em momento anterior à data do óbito. No presente caso, ambas as condições — invalidez permanente e dependência econômica — são anteriores ao óbito de 30/03/2026, conforme documentos acima referidos
A patologia do autor se reveste de caráter congênito, neurológico e estático, cujas sequelas neuromotoras, consistentes em tetraparesia, dependência contínua de cadeira de rodas e comprometimento cognitivo. Afigura-se destituída de razoabilidade prática e de proporcionalidade a exigência de submissão a exame pericial administrativo que apenas postergaria de forma burocrática a constatação de fato, apenas porque prevista no art. 4º, parágrafo único, da Portaria SGP/SEDGG/ME n. 4.645/2022,
A incapacidade para os atos ordinários da vida civil e para a gestão patrimonial restou definitivamente declarada por sentença de interdição civil transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo nº 5015625-44.2025.8.21.0004/RS no qual a prova documental e pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ostenta idoneidade jurídica.
O risco de dano, por sua vez, decorre natureza alimentar da verba que deixará de ser paga.
Ademais, a medida concedida na presente decisão não é irreversível.
III)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à UFSM que promova a implantação administrativa do benefício de pensão civil por morte estatutária em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como a prioridade de tramitação.
Intimem-se.
1. Cite-se a parte ré para contestar, bem como para, assim querendo, apresentar proposta de conciliação, salvo se a parte autora, na inicial, manifestou expressamente seu desinteresse na composição consensual.
2. Oportunamente, havendo proposta de conciliação e/ou sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias elencadas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo legal.
3. Não se enquadrando nos casos elencados no item anterior, mas sendo juntado(s) documento(s) relevante(s) pela parte ré, dê-se vista à parte autora.
4. Havendo, a qualquer momento, manifestação expressa de ambas as partes sobre o interesse na resolução do conflito mediante conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON.
5. Oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
1. Art. 33. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.