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5002013-92.2022.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002013-92.2022.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 RÉU: SANTOS & CABRAL LTDA - ME CPF: 10.650.546/0001-41 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, cujo valor do débito é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). No Recurso Extraordinário 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (…) Em razão disso, foi editada a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que prevê que no art. 1º, §1º, a possibilidade de extinção da execução fiscal quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Junge-se a isso, foi realizada a Resolução nº.1/CGJ/2024 que determina a estrita observância Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ Nº.547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. In casu, a parte exequente tenta a localização do devedor desde 28/04/2022, sem êxito. Sendo assim, inviável o prosseguimento da presente execução fiscal, eis que os custos processuais ultrapassarão o valor cobrado e que cabe ao exequente, querendo, protestar o título. Assim, tendo o executado satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO a presente execução, por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção concedida ao exequente. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúbaa2

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