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5002013-77.2026.4.04.7031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002013-77.2026.4.04.7031/PR AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA (OAB PR040273) ATO ORDINATÓRIO DA IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha, opcionalmente, os metadados relativos ao pedido diretamente no eProc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS": Trata-se de nova 'funcionalidade' do eProc, habilitada no âmbito do projeto "Tramitação Ágil das Aposentadorias", e que substitui/substituirá os habituais 'formulários de identificação de provas'. Trata-se ainda determinação amparada nos princípios processuais da 'colaboração das partes' e da 'razoável duração do processo'. Destaque-se que a prévia indicação das provas destina-se, inclusive, a possibilidade/permitir a 'celebração de acordo'. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES 2. Pretendendo-se o reconhecimento de labor rural, deverá a parte, obrigatoriamente, apresentar autodeclaração do segurado especial adequadamente preenchida (cf. Decreto nº 10.410/2020), acompanhada de documentos/provas materiais das atividades descritas; sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) matrícula do imóvel rural, b) contratos agrícolas, c) notas fiscais de comercialização da produção, d) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), CAD/PRO, e) contrato de concessão de Uso (assentados), f) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência. g) certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná constando a profissão informada pelo autor no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em cinco dias úteis a partir do endereço eletrônico:"http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br"; h) certidão emitida pela Junta Militar constando a data, local e a profissão informada pelo autor no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; i) certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos nascidos no lapso rural requerido ou em período próximo ou mesmo certidão de casamento, inclusive a da parte requerente; j) documentos escolares (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou, bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido; k) outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar. 3. Documentos e informações gerais indispensáveis: a) adequada qualificação da parte autora, com indicação de nome, CPF, data e local de nascimento, estado civil, profissão e endereço; b) cópia integral, legível, digitalizada em documento único, da CTPS; c) certidão de nascimento ou casamento da parte autora. 4. Requerendo a parte a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá, no mesmo prazo e condições do item 1, anexar aos autos a documentação indispensável à apreciação do(s) pedido(s), qual(is) seja(m): - a partir de 01/01/2004: PPP (sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT) - antes de 01/01/2004: quaisquer dos 'formulários' disponibilizados/emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), acompanhados do LTCAT; ou, não havendo LTCAT, um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO 4.1 Não havendo pedido administrativo de 'conversão para atividade especial', a instrução prosseguirá relativamente aos demais pedidos (Tema 350/STF); 4.2. Não anexados os documentos indicados no item 4 à inicial ou ao processo administrativo, deverá a parte, no mesmo prazo indicado no item 1, juntá-los aos autos, sob pena de indeferimento da inicial (quanto aos períodos não lastreados pela documentação requerida), requerendo-os, se não os possuir, à pessoa jurídica/empregadora detentora dos documentos. Este ato, inclusive, poderá instruir/acompanhar solicitação de disponibilização de documentos profissiográficos da parte, hipótese na qual servirá de ofício. Nesta hipótese, a parte poderá remetê-lo diretamente à pessoa jurídica/empregadora, pelos meios que reputar mais apropriados (mão própria, AR ou mensagem), observado o prazo de resposta de 20 (vinte) dias. 4.3. Destaca-se orientação, na hipótese de recusa da pessoa jurídica/empregadora ativa (ou baixa por sucessão/incorporação/fusão), no sentido de que o pedido de disponibilização da documentação deverá ser apresentado perante a Justiça do Trabalho (TRF4 5002593-83.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017; STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024; TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024) 4.4. Eventuais pedidos de produção de prova pericial, nas hipóteses de impossibilidade de obtenção da documentação (e.g. pessoa jurídica inativa) serão apreciados oportunamente. 4.5. Fica a parte autora alertada de que não haverá nova intimação para atendimento das providências definidas neste ato. 5. Havendo pretensão de reconhecimento/cômputo de períodos de recolhimentos (contribuinte individual, facultativo, MEI, etc.) e/ou de 'vínculo empregatício', deverá a parte requerente delimitar, à luz da 'contagem administrativa' realizada, os intervalos desconsiderados administrativamente, indicando-os no "formulário de provas". 6. Decorrido o prazo, retornem para análise.

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