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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Ponta Porã · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002013-15.2025.4.03.6005 REQUERENTE: WALDYR GOMES SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YANCA STEFANY SILVA BARROS - MT35055/O REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição do veículo Hyundai HB20, placas GBE3I44, apreendido em 10/01/2025, no município de Ponta Porã/MS, quando conduzido por Luan Felipe Gomes Calegari, ora denunciado nos autos da ação penal nº 5000052-39.2025.4.03.6005, pela prática dos crimes de contrabando e tráfico internacional de munição (ID 454911601). O requerente sustenta ser proprietário do bem e terceiro de boa-fé, alheio à conduta atribuída ao condutor, requerendo a restituição em caráter liminar e, ao final, em definitivo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio de competência ao juízo cível, sustentando a natureza cível do pedido, e, subsidiariamente, apontou que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo indica como proprietária a empresa Movida Locação de Veículos S.A., circunstância que colocaria em dúvida a legitimidade ativa do requerente (ID 567663926). Em manifestação posterior, a parte autora juntou contrato particular de compra e venda, datado de 19/06/2024, pelo qual teria adquirido o veículo da Movida pelo valor de R$ 61.990,00, e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 584034578). É o relatório. Decido. A apreensão do veículo decorreu de fato diretamente relacionado à persecução penal em curso perante este juízo, que apura a prática de contrabando e tráfico internacional de munição por meio do próprio bem cuja restituição se pretende. O pedido restitutório, ainda que module interesse patrimonial do requerente, constitui incidente ao processo penal, e sua apreciação pressupõe exame de elementos colhidos no inquérito e na ação penal conexa, o que recomenda seja mantido no juízo criminal. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público Federal. Superada a preliminar, impõe-se o exame da legitimidade ativa do requerente, pressuposto para o próprio conhecimento do pedido. O documento de registro do veículo, expedido pelo órgão de trânsito e consultado em 05/09/2025, aponta como proprietária a empresa Movida Locação de Veículos S.A., pessoa jurídica sediada em São Paulo/SP. A petição inicial, ajuizada em 18/09/2025, não fez qualquer menção a negócio jurídico de aquisição do bem pelo requerente, tratando a propriedade como fato incontroverso. Apenas em 20/05/2026, mais de oito meses após o ajuizamento e em resposta a manifestação do Ministério Público Federal que expressamente questionou a legitimidade ativa, a parte autora juntou contrato particular de compra e venda que indicaria a aquisição do veículo em 19/06/2024. A juntada tardia do documento central à comprovação do direito alegado, por si só, já causa estranheza. Mais relevante, contudo, é a ausência de qualquer elemento que explique por que, tendo o requerente supostamente adquirido o bem em junho de 2024, o registro de trânsito permanecia em nome da vendedora mais de seis meses depois, quando da apreensão, e assim continuava em setembro de 2025, quando do ajuizamento da ação. O próprio contrato juntado prevê, em sua cláusula segunda, pagamento mediante financiamento bancário, sem que tenha sido apresentado o respectivo instrumento contratual ou qualquer comprovante de quitação junto à instituição financeira ou à vendedora. Também não há notícia de comunicação de venda ao órgão de trânsito, tampouco de qualquer providência do requerente, no período de quase um ano, para regularizar a transferência da titularidade. A mera exibição de contrato particular, desacompanhada de prova de pagamento e de qualquer ato de transferência registral, não é suficiente, neste juízo de cognição, para superar a presunção decorrente do documento público de registro do veículo, que aponta pessoa jurídica diversa como proprietária. Não se está a afirmar a inexistência do negócio jurídico noticiado, mas a reconhecer que a prova produzida até o momento não permite ter por demonstrada, com a segurança necessária, a legitimidade do requerente para postular, em nome próprio, a restituição de bem que, segundo o registro oficial, pertence a terceira pessoa jurídica que não integra a lide. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público Federal e, quanto ao mérito, JULGO EXTINTO o presente incidente de restituição de coisas apreendidas, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do requerente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Intimem-se. Oficie-se à locadora de veículos proprietária formal do bem (Movida Locação de Veículos S.A.), comunicando a sua apreensão e a necessidade de apresentação de solicitação de restituição, acompanhada da documentação comprobatória pertinente. Ciência ao Ministério Público Federal. Sem outros requerimentos, ao arquivo. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.