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5002012-93.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5002012-93.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, com o objetivo de rediscutir o mérito da causa e prequestionar dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a mera discordância com a solução jurídica adotada impedem o acolhimento dos embargos, sendo vedada a utilização do recurso para rediscussão do mérito. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, atendendo ao dever de motivação do art. 489 do CPC. 6. O prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores é viabilizado pelo art. 1.025 do CPC, bastando o enfrentamento da controvérsia no corpo do acórdão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC; 2. Não há omissão ou violação ao dever de fundamentação quando a decisão examina de forma fundamentada os principais pontos controvertidos, ainda que não comente todos os dispositivos legais invocados; 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. C.L., Plenário, j. 15.03.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.919.599/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.202.324, Rel. Min. M.A.B., 3ª Turma, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.901.286, Rel. Min. Og F., 2ª Turma, DJe 24.06.2022; TRF2, Apelação Cível 5064936-37.2024.4.02.5101, Rel. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 19.05.2025; e TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5130680-13.2023.4.02.5101, Rel. S.M.C.B.C., 3ª Turma Especializada, j. 18.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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