Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002012-81.2021.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: MARILENE REIS DA CRUZ PACHECO CPF: 079.935.428-71 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Retomando a análise dos autos após o cumprimento das diligências determinadas no despacho de ID 10703095679, e à vista da certidão da Secretaria de ID 10718499344 e da manifestação do Estado de Minas Gerais de IDs 10718256996 e 10718256997, impõe-se enfrentar a questão processual decorrente da sentença de extinção proferida no ID 10637746839, transitada em julgado em 04/05/2026. Naquela oportunidade, este Juízo julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação mediante bloqueio judicial via SISBAJUD, no valor de R$ 3.094,82. Ocorre que, conforme agora esclarecido pela certidão da Secretaria, a referida RPV teve por objeto exclusivamente o crédito de FGTS anteriormente homologado, não abrangendo o saldo de R$ 1.264,23 referente às diferenças de 13º salário de 2017 e 2018, que se encontrava pendente de apreciação nos autos desde a petição de ID 10450904071. Constata-se, portanto, que a sentença extintiva foi omissa quanto a esta parcela do crédito exequendo, declarando satisfeita a obrigação de forma integral quando, na realidade, havia saldo remanescente ainda não apreciado e não abrangido pelo bloqueio que fundamentou a extinção. Ante o exposto, INTEGRO a sentença de extinção de ID 10637746839, para esclarecer que a extinção do cumprimento de sentença alcançou exclusivamente o crédito de FGTS no valor de R$ 3.094,82, objeto da RPV de ID 10469947546 e do bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD, não abrangendo o saldo remanescente de R$ 1.264,23 referente às diferenças de 13º salário de 2017 e 2018, quanto ao qual o cumprimento de sentença permanece em curso. Superado o óbice processual, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no ID 10450904071, fixando o valor do saldo remanescente em R$ 1.264,23, ressalvada a possibilidade de retenção na fonte de tributos quando do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 46 da Lei 8.541/91, 157 da Constituição Federal e 57 da LC 64/02, conforme ressalva do próprio executado. DETERMINO, após o decurso do prazo recursal, a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor — RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.264,23, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, do art. 535, § 3º, II, do CPC e do art. 13, I, da Lei 12.153/2009. Expedida a RPV, intime-se o Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 2 (dois) meses, deposite em conta judicial à disposição deste Juízo a importância descrita na requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente nas contas do executado. Intime-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso