2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5002012-34.2025.8.24.0016/SC AUTOR: LEONI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO DONINI ROSA (OAB PR077256) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO 1. Do prosseguimento do feito. Em razão da suspensão do feito determinada com fundamento nos Temas Repetitivos n. 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça (ev. 60), a parte autora manifestou-se sustentando que a controvérsia deduzida nos autos não se enquadra integralmente nas questões submetidas a julgamento pela Corte Superior, porquanto a pretensão principal está fundada na alegada inexistência da contratação, decorrente de suposta fraude, requerendo o afastamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito (ev. 70). Com efeito, embora a demanda envolva contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, verifica-se que a tese principal deduzida pela autora não se limita à discussão acerca da validade, dos efeitos ou das consequências jurídicas de contratação efetivamente realizada, matérias diretamente abrangidas pelos Temas n. 1328 e 1414 do STJ. A controvérsia central reside, em primeiro plano, na própria existência da relação jurídica, diante da alegação de ausência de contratação. Não obstante, observa-se que a petição inicial também veicula pedidos subsidiários de revisão contratual, consistentes na conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional, na readequação dos encargos incidentes e na revisão das cláusulas contratuais eventualmente aplicáveis, circunstância que afasta qualquer conclusão no sentido de incompetência deste Juízo especializado. Assim, considerando que a solução da causa demanda, inicialmente, a análise da alegada inexistência da contratação, questão que não se confunde com as teses submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Ante o exposto: Revogo a decisão proferida no evento 60 e determino o regular prosseguimento do feito. Retifique-se o cadastro sistêmico, retirando as anotações referentes aos Temas n. 1328 e 1414 do STJ. Comunique-se, desta decisão, o órgão julgador vinculado ao Agravo de Instrumento n. 5052666-39.2026.8.24.0000. 2. Do saneamento. I) Da(s) preliminar(es). Da decadência O réu sustenta que o autor decaiu do direito de buscar a anulação do contrato por vício de consentimento (erro ou dolo), reivindicado por intermédio desta ação apenas em 2025, muito além do prazo legal de 4 anos (art. 178, II, do CC), contado da data da celebração daquele ajuste de 2015. A alegação não merece acolhimento. O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil incide sobre a pretensão constitutiva de anulação de negócio jurídico anulável, fundada em vícios específicos de consentimento, como erro, dolo, estado de perigo ou lesão. A presente demanda, porém, foi proposta com pedido principal de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O autor sustenta, em sua tese principal, a inexistência da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado que teria dado origem aos descontos impugnados, formulando apenas subsidiariamente pedidos de revisão e conversão contratual. Há, portanto, distinção entre a pretensão de anulação de negócio jurídico existente e a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica. Na primeira hipótese, discute-se a desconstituição de um negócio válido até que seja anulado. Na segunda, busca-se o reconhecimento de que determinado vínculo jurídico não existe ou não pode produzir os efeitos alegados. Ademais, no que diz respeito aos pedidos subsidiários (revisionais), a jurisprudência tem afastado a decadência do art. 178 do Código Civil em demandas declaratórias e condenatórias relacionadas a descontos decorrentes de contratos bancários, reconhecendo, ainda, que as prestações sucessivas renovam o marco temporal da pretensão reparatória: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA (ART. 487, II, DO CPC). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. ADEMAIS, AS PRESTAÇÕES SÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MÊS A MÊS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017609-52.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2022). (TJ-SC - Apelação: 50176095220208240005, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 03/03/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) 1:- Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário de empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário da autora. 2:- Alegação de nulidade do contrato decorrente de fraude - Prescrição ou decadência não configuradas - Convalidação de contrato nulo inadmissível, seja por decurso temporal ou aceitação tácita - Incidência do art. 169, do CC - Inaplicabilidade, ao caso, do art. 178, do CC - Controvérsia que não é sobre anulação de negócio jurídico, mas de reconhecimento de inexistência, de nulidade absoluta, da contratação. 3:- Prescrição trienal da pretensão indenizatória tampouco verificada - Aplicação do art. 206, § 3º, inc. V, do CC - Termo inicial do prazo prescricional - Ciência da prática do ato ilícito, que se deu na data da consulta ao extrato dos empréstimos consignados - Operação de trato sucessivo, ademais, que prorroga o termo inicial do cômputo dos prazos até o vencimento da dívida. 4:- Inaplicabilidade, ao caso, do § 4º, do artigo 1.013, do CPC, porquanto necessária a conclusão da instrução probatória. 5:- Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10385673220238260405 Osasco, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 15/08/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024). Dessa forma, não se está diante de pretensão voltada à anulação de negócio jurídico anulável por vício de consentimento, hipótese disciplinada pelo art. 178 do Código Civil, mas de demanda fundada na alegada inexistência da relação jurídica e, subsidiariamente, na revisão dos efeitos do contrato discutido, razão pela qual não há falar em decadência. II) Em contestação são rechaçados os pedidos formulados na petição inicial, o que leva à conclusão que, entre os litigantes, nenhum dos pleitos é incontroverso. III) Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). Ante o exposto, dou o feito por saneado. Especifique a parte interessada, no prazo de 15 dias, se pretende produzir prova em audiência de instrução e julgamento ou através de perícia. A produção da prova depende: a) da indicação do fato a ser provado para que se examine a sua utilidade ao julgamento do feito. b) da apresentação do rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. Ao arrolar testemunha residente em outra Comarca deve esclarecer se trará a testemunha à audiência ou se esta será ouvida no juízo em que reside. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide. Especifique a parte interessada, no prazo de 15 dias, se pretende produzir a prova pericial, valendo salientar que o ônus de comprovar a legitimidade do contrato recai sobre a instituição financeira, que produziu o documento. Sobre o assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA (...) (TJSC, AC 5001208-56.2020.8.24.0076, Rel. Des. Jânio Machado, j. 02/12/2021)