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Processo 5002012-18.2022.8.13.0704

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002012-18.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANDREIA ALVES DE SOUSA CPF: 048.961.486-81 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, sujeito ao rito previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Estado anuiu aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 10716803367). A parte exequente requereu a expedição de RPV, com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito principal, a título de honorários contratuais (ID 10718536914), tendo juntado aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro-o no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do crédito principal, em favor da sociedade de advogados indicada no contrato, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Com relação a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Assentou a jurisprudência do STJ que “é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si” (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2. Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV. Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Tendo em vista a concordância manifestada pelas partes e o destaque de honorários anteriormente deferido, expeça-se a competente RPV, observados os valores devidos à parte exequente e ao seu procurador. Conforme os cálculos apresentados pelo exequente, o crédito principal totaliza R$10.547,37, enquanto os honorários sucumbenciais perfazem R$2.109,47. Considerando o destaque de 25% sobre o valor principal da condenação, deverá ser creditada em favor da parte exequente a importância de R$7.910,53. Ao procurador, por sua vez, deverão ser creditados R$2.636,84, a título de honorários contratuais, e R$2.109,47, a título de honorários sucumbenciais. Dessa forma, determino a expedição da respectiva RPV, devendo a parte ré ser intimada para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

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