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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002012-14.2024.4.04.7015/PRAUTOR: LUIZ CEZARINO DE SOUZA ADVOGADO(A): ROSANGELA MARIA VERTUAN PAVEZI (OAB PR047973) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DETERMINAR a averbação da atividade rural como segurado especial de 01.10.2022 a 09.04.2024, independentemente do recolhimento de contribuições, observadas eventuais restrições quanto ao cômputo do período, a depender do benefício requerido. Mantenho a concessão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
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