2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5002011-94.2022.4.04.7210/SC RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO: CELITO GUMERCINDO SIGNOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014 do Código de Processo Civil). 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. Os efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo quando a prova produzida em juízo apenas corrobora os documentos já apresentados administrativamente (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.