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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002011-75.2026.4.03.6307 AUTOR: AGUINALDO PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS NEVES CASTELO BRANCO DE ARAGAO - SP512458 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA LETICIA BATISTA - SP339608 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 09/04/1984 a 12/05/1984, 01/08/1985 a 01/12/1986, 01/08/1987 a 20/05/1988, 19/10/1988 a 27/04/1989 e 01/03/1990 a 31/12/2022, o que ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde a data de entrada do requerimento – DER. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita por não ultrapassarem, os rendimentos mensais do autor, o teto fixado para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (Id. 587343224). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Indefiro os pedidos de expedição de ofícios às ex-empregadoras e de produção de prova pericial. Incumbia à parte autora demonstrar que adotou as providências necessárias para obter, diretamente junto às empregadoras, a documentação destinada à comprovação do alegado tempo especial. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que evidencie tentativa efetiva de obtenção dos documentos, recusa de fornecimento, impossibilidade de acesso ou outra circunstância concreta que justifique a intervenção judicial. A produção de prova em juízo não se destina a suprir a ausência de diligências que competiam à própria parte, cabendo ao segurado apresentar, tanto quanto possível, os elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Pela mesma razão, a perícia, sobretudo quando indireta, possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo-se a demonstração da impossibilidade de obtenção da documentação pertinente e, no caso de perícia por similitude, de elementos mínimos que permitam estabelecer correspondência entre as condições de trabalho analisadas e aquelas efetivamente vivenciadas pelo segurado. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005476-15 .2020.4.03.6332 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: NELSON ALVES BENEVIDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do (a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON ALVES BENEVIDES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do (a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO . PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. FORMA LEGAL DE COMPROVAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE . REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA: (...) Nesse contexto, a produção de prova pericial ou testemunhal possui caráter subsidiário e não se presta a suprir a ausência de documentos cuja obtenção incumbe, em regra, ao próprio segurado, inclusive mediante a adoção das medidas cabíveis na via trabalhista . Ademais, conforme já destacado tanto na decisão monocrática quanto no acórdão recorrido, a realização de perícia indireta exige o preenchimento de requisitos específicos, os quais não restaram demonstrados no caso concreto, não sendo possível admitir a produção probatória pretendida de forma genérica ou desvinculada de elementos mínimos que evidenciem a similitude das condições de trabalho. (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 00054761520204036332, Relator.: Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2026, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/04/2026) Ausentes, portanto, circunstâncias concretas que demonstrem a impossibilidade de obtenção da documentação ou a necessidade da prova requerida, indefiro os pedidos de expedição de ofícios e de realização de perícia. DO ALEGADO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO Não procede a alegação de que o período de 01/03/1990 a 05/03/1997 teria sido reconhecido administrativamente como especial. Do processo administrativo, especialmente do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (Id. 587247607, fls. 99/102), verifico que nenhum dos períodos postulados foi enquadrado como especial. A conclusão é corroborada pelo documento de fl. 168, que expressamente registra a inexistência de período reconhecido nessa condição. DOS PERÍODOS DE 09/04/1984 A 12/05/1984 E 01/08/1985 A 01/12/1986 No que tange aos referidos períodos, anoto que a despeito da possibilidade do enquadramento por profissão até o advento da Lei n.º 9.032/95 (28/04/1995), devem ser observadas algumas premissas quando se trata do trabalhador rural. Nesse contexto, o STJ firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou no campo, albergando somente aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial, que mantém vínculo laboral com empresa de agropecuária, e, desde que exerçam atividade tanto na agricultura como na pecuária, de forma concomitante. Nesse sentido (grifei): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE ESPECIAL DISPOSTA NO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. APLICAÇÃO DO PUIL 452 DO STJ. APÓS A LEI 9.032/95 SOMENTE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE COM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO, PORÉM, SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA CORRETA A PARTIR DE 18.11/2003. DEMAIS AGENTES NOCIVOS SEM ANÁLISE QUANTITATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. 1.Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2. O trabalho rural somente na agricultura/lavoura não se equipara às atividades previstas no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, de acordo com precedente do STJ (PUIL 452), ainda que conste da CTPS/PPP a denominação do empregador como “Agropecuária”. Não reconhecimento dos períodos por categoria profissional. 3. Após a edição da Lei 9.032/95 somente é possível se reconhecer tempo especial se comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, através de formulários previdenciários próprios. 4. No caso, formulário PPP consta exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância em parte do período, porém, sem a indicação da metodologia de aferição correta a partir de 18/11/2003 (indicação de decibelímetro). Os demais agentes nocivos não apresentam análise quantitativa ou não estão listados no rol dos decretos previdenciários como agentes nocivos. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (...) Como já explicado no segundo tópico desta decisão, o STJ decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria) no conceito de atividade agropecuária, para fins de enquadramento por categoria profissional. O STJ firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou no campo. Segundo a jurisprudência majoritária, o Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos agrícolas, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agropecuária, e, desde que exerçam atividade tanto na agricultura como na pecuária, de forma concomitante. Assim, não basta que na CTPS e/ou no formulário PPP esteja descrito o nome do empregador com a denominação “Agropecuária” para a atividade ser considerada especial, é necessário que o empregado exerça atividade na agricultura e na pecuária, concomitantemente, em escala industrial. No caso, não há profissiografia indicando o trabalho concomitante na agricultura e pecuária. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados, em que a parte autora exerceu a atividade de “trabalhador rural/serviços gerais/rurícola”, por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. (...) (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006411-86.2022.4.03.6303, Rel. JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024). Com efeito, da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id. 587247607, fl. 13) é possível inferir que as atividades realizadas são de canavieira. Nesse sentido: "E M E N T A Dispensada por lei. (...) Para a prova do tempo especial controverso, a parte autora apresenta sua CTPS, onde consta a informação que trabalhou para a Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos. As anotações são seguidas de carimbo com os seguintes dizeres: "As atividades relacionadas com a lavoura de cana de açúcar e transporte de lenha; conservação de estradas e benfeitorias; pecuária em geral e qualquer atividades ligadas a outras lavouras cujos serviços e empregado se obriga a desempenhar em qualquer Secção de propriedade dos empregadores" [sic]. Em que pese a anotação na CTPS faça menção à pecuária, tal característica não é inferida a partir do título empresarial (Cia Agrícola). Além disso, a anotação indicava eventuais atividades que a parte poderia exercer e não as que efetivamente chegou a exercer. Em consulta ao CNPJ da empregadora, identifico que a atividade se dava exclusivamente na lavoura de cana de açúcar: https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/companhia-agricola-luiz-zillo-e-sobrinhos-45036647001345 e https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/45036647001345-COMPANHIA-AGRICOLA-LUIZ-ZILLO-E-SOBRINHOS - acesso em 07/08/2024: Embora conste da denominação da empregadora a atividade agropecuária, a prova demonstra que o autor tinha suas atribuições unicamente destinadas à atividade canavieira. Assim, não faz jus ao enquadramento especial. " (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000311-32.2024.4.03.6308, Rel. Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) Assim, ausente prova do desempenho das atividades abrangidas pelo código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, não reconheço a especialidade dos períodos de 09/04/1984 a 12/05/1984 e 01/08/1985 a 01/12/1986. DO PERÍODO DE 01/08/1987 A 20/05/1988 A parte autora pretende o enquadramento como madeireiro, com fundamento no código 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79. Todavia, a CTPS (Id. 587247607, fl. 14) registra a função de “trabalhador braçal rural”, não havendo prova de que o autor tenha exercido, de forma permanente, atividade de madeireiro em mina de subsolo, condição expressamente contemplada pelo referido código. Com efeito, o item 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79 refere-se aos trabalhadores permanentes em locais de subsolo, incluindo os madeireiros que desempenhavam suas atribuições no interior de minas. A simples alegação de que o empregador desenvolvia atividade relacionada ao corte de madeira não é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo indispensável a demonstração de que o labor se enquadrava na situação específica prevista na norma. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que não é possível o enquadramento pelo item 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79 quando ausente comprovação de que o trabalhador exercia suas atribuições de forma permanente em minas de subsolo (TRF-3, Apelação Cível nº 0001874-81.2012.4.03.6110, 8ª Turma, j. 04/05/2015, publ. e-DJF3 Judicial 1, 15/05/2015). Não comprovada, portanto, a situação prevista no código 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79, não reconheço a especialidade do período. DO PERÍODO DE 19/10/1988 A 27/04/1989 A CTPS (Id. 587247607, fl. 15) registra a função de “servente”, enquanto o enquadramento pretendido, pelo código 2.3.2, pressupõe situação laboral específica não demonstrada nos autos. Caso a pretensão se refira ao enquadramento de atividades exercidas na construção civil, a legislação então vigente exigia a demonstração de labor em edifícios, pontes ou barragens, nos termos do código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, circunstância que igualmente não foi comprovada. A mera anotação do cargo de servente, desacompanhada de elementos que permitam identificar o local e as efetivas condições de trabalho, não autoriza o enquadramento por categoria profissional. Assim, não reconheço a especialidade do período de 19/10/1988 a 27/04/1989. DO PERÍODO DE 01/03/1990 A 31/12/2022 O PPP juntado no Id. 587247607, fls. 56/57, registra exposição a ruído entre 01/03/1990 e 21/12/2006. No período de 05/03/1997 a 17/11/2003, contudo, a intensidade indicada encontra-se abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), razão pela qual não há especialidade nesse intervalo. Quanto ao período anterior a 01/10/2001, o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o intervalo, constando a responsabilidade técnica somente a partir daquela data. Ausente, portanto, elemento técnico idôneo que permita comprovar, com segurança, a exposição a agente nocivo no período anterior. A partir de 01/10/2001, o PPP passa a indicar responsável técnico pelos registros ambientais e informa exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, com indicação da técnica de avaliação prevista na NR-15, em conformidade com os Temas 174 e 317 da TNU. A partir de 18/11/2003, igualmente, a intensidade registrada supera o limite legal aplicável. Desse modo, reconheço a especialidade exclusivamente do período de 18/11/2003 a 25/07/2011, em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância. Quanto ao período posterior a 25/07/2011, o próprio PPP informa a inexistência de exposição a agentes nocivos em razão do afastamento da parte autora da ocupação, o que impede o reconhecimento da especialidade até 31/12/2022. Passo, então, a analisar o pedido de concessão de aposentadoria conforme o programa Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos): 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 5 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 2 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 11 meses e 18 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 2 meses e 5 dias, quando o mínimo é 37 anos e 6 dias); 4) em 21/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 97 pontos - 97 anos, 5 meses e 22 dias, quando o mínimo é 103 anos); 5) em 21/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 8 meses e 26 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 21/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 2 meses e 5 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 21/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 8 meses e 26 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 21/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 8 meses e 26 dias, quando o mínimo é 60 anos). Assim, mesmo com o reconhecimento do período especial acima delimitado, a parte autora não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria, inclusive mediante eventual reafirmação da DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação e inclusão da especialidade do período de 18/11/2003 a 25/07/2011 no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias os autos, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
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