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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002011-72.2025.8.21.0003/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) EXEQUENTE: ALICE DE OLIVEIRA PEDROSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): Taiani Trindade Camargo (OAB RS090847) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a executada efetuou depósito judicial de R$ 49.680,00 para satisfação das despesas terapêuticas então executadas. O valor foi posteriormente disponibilizado à exequente, que levantou R$ 49.672,00 e, no evento 29, prestou contas da utilização do numerário. Naquela oportunidade, comprovou o pagamento de R$ 40.320,00 em despesas ainda pendentes e restituiu R$ 9.352,00, de modo que a totalidade do valor levantado foi integralmente justificada. Com efeito, a petição inicial compreendeu 12 notas fiscais, no total de R$ 49.680,00. Até o evento 28, a executada havia comprovado documentalmente o pagamento administrativo de 8 dessas notas, no montante de R$ 38.700,00, restando 4 notas originárias pendentes, no total de R$ 10.980,00. No evento 29, a exequente destinou o numerário judicial justamente à quitação dessas despesas remanescentes e de novas obrigações vencidas no curso do cumprimento, sem sobreposição com os pagamentos administrativos até então comprovados. Assim, até aquele momento processual, não havia pagamento em duplicidade. Ao contrário, a prestação de contas demonstrou que a exequente utilizou R$ 40.320,00 em obrigações pendentes e devolveu R$ 9.352,00, valor correspondente ao saldo não utilizado. Dessa forma, eventual excesso decorrente do depósito judicial já foi ressarcido pela exequente no próprio evento 29, inexistindo saldo indevidamente retido. Assim, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada no evento 29. 2) Considerando que o valor de R$ 9.352,00 restituído pela exequente no evento 29 é incontroversamente devido à executada, preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da executada, para levantamento da quantia integral existente na conta vinculada ao feito, correspondente ao valor originário de R$ 9.352,00, acrescido dos rendimentos, conforme dados bancários indicados no evento 59.. 3) Posteriormente, contudo, os documentos juntados no evento 59 demonstraram pagamentos administrativos das NFs 2025/29, no valor de R$ 1.380,00, e 2025/263, no valor de R$ 19.200,00, ambas já quitadas pela exequente com recursos oriundos do depósito judicial. As quitações promovidas pela exequente ocorreram em 19-3-2025, conforme os comprovantes do evento 29, COMP2 e evento 29, COMP4, ao passo que os pagamentos administrativos da executada foram realizados posteriormente. A duplicidade, portanto, é superveniente e decorre de nova quitação realizada pela própria executada sobre obrigações que já haviam sido satisfeitas no curso do processo. Nessa hipótese, eventual pagamento indevido deve ser repetido de quem efetivamente o recebeu, nos termos do art. 876 do Código Civil, cabendo à executada buscar a restituição diretamente junto às respectivas prestadoras dos serviços. Não há fundamento para impor à exequente a devolução de valores que não ingressaram em seu patrimônio. De igual modo, não se verifica enriquecimento sem causa em seu favor, pressuposto exigido pelo art. 884 do Código Civil para a restituição. O ônus decorrente da realização de pagamento posterior, sem a prévia conferência da quitação já documentada nos autos, não pode ser transferido à exequente. 4) Quanto à NF 2025/071, no valor de R$ 4.200,00, apresentada pela exequente no evento 49 como pendente, a executada comprovou posteriormente sua quitação administrativa, mediante pagamento realizado em 26-11-2025, conforme documento juntado no evento 86. Trata-se de obrigação distinta daquelas objeto da prestação de contas do evento 29. Assim, à vista dos documentos atualmente existentes nos autos, não remanescem valores pendentes de execução. 5) Por fim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, comprove de forma objetiva e individualizada o efetivo cumprimento da sentença, demonstrando o modelo administrativo ajustado com a exequente para o custeio das terapias, inclusive o fluxo de apresentação, processamento e pagamento das despesas, a fim de assegurar a continuidade do tratamento e evitar novas duplicidades. Após, vista à exequente. Intimem-se. Cumpra-se.
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