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5002011-35.2026.8.24.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002011-35.2026.8.24.0074/SC AUTOR: ODIRLEI MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E MÁQUINA EIRELI ADVOGADO(A): CLEVERSON KURPIEL (OAB SC018528) ADVOGADO(A): TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796) RÉU: BURNTECH CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MARINHO MARQUES (OAB PR075427) ADVOGADO(A): LUCAS JOSE NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB PR057849) RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Assiste parcial razão à embargante. Em relação ao prazo para depósito dos honorários periciais, verifica-se a necessidade de esclarecimento da decisão saneadora. Embora tenha sido determinada a apresentação de proposta de honorários pelo perito nomeado, consignou-se, em seguida, que as partes deveriam proceder ao depósito dos honorários periciais. Todavia, o efetivo recolhimento somente poderá ser exigido após a manifestação do perito, eventual apreciação do valor proposto pelo Juízo e posterior intimação das partes para pagamento. Trata-se de mero esclarecimento destinado a evitar dúvidas quanto ao cumprimento da determinação judicial, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Também merece acolhimento parcial a alegação de omissão relacionada à prova destinada à verificação da autenticidade do denominado Segundo Termo Aditivo. A decisão saneadora expressamente delimitou como controvertida a autenticidade e validade do referido documento, especialmente diante das impugnações formuladas pelas partes. Não obstante, ao disciplinar a fase instrutória, a decisão apreciou apenas a prova pericial de engenharia mecânica voltada à execução contratual, medições, percentual de conclusão dos serviços, retrabalhos e demais aspectos técnicos da obra, sem examinar especificamente o requerimento de expedição de ofício à plataforma ZapSign, formulado pela corré Burntech, nem a pretensão subsidiária de realização de perícia técnica digital. A omissão deve ser suprida, pois a autenticidade do Segundo Termo Aditivo constitui questão expressamente delimitada como controvertida e não se confunde com o objeto da perícia de engenharia deferida. A diligência requerida possui relação direta com a elucidação dessa controvérsia e sua apreciação é necessária para adequada organização da instrução processual. Todavia, não há elementos suficientes para determinar, desde logo, a realização de perícia técnica digital. Mostra-se mais adequada, neste momento, a expedição de ofício à plataforma ZapSign para apresentação das informações técnicas relacionadas ao procedimento de assinatura eletrônica do documento impugnado, reservando-se a análise da necessidade de perícia especializada para momento posterior, após a resposta da empresa e à luz do conjunto probatório então disponível. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para: a) esclarecer que o prazo para depósito dos honorários periciais terá início somente após a apresentação da proposta pelo perito, eventual apreciação do valor pelo Juízo e posterior intimação das partes para recolhimento; e b) suprir a omissão quanto ao pedido probatório relacionado à autenticidade do denominado Segundo Termo Aditivo, determinando a expedição de ofício à plataforma ZapSign para apresentação das informações técnicas relativas ao procedimento de assinatura eletrônica mencionado pela parte embargante, ficando a análise acerca da necessidade de perícia técnica digital reservada para momento posterior. No mais, permanece íntegra a decisão embargada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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