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5002011-32.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002011-32.2026.8.21.0005/RS AUTOR: ARTUR VARGAS DOS REIS ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB SP409661) RÉU: GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) RÉU: GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) DESPACHO/DECISÃO 1 - Sobre as preliminares: Da Relação de Consumo e da Incompetência Territorial As rés suscitaram exceção de incompetência territorial deste Juízo, defendendo a prevalência da cláusula de eleição de foro inserida nos contratos (Cláusula 9.15), a qual estabelece a Comarca de Gramado/RS como competente. Sustentaram, para tanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a contratação versaria sobre investimento. Não assiste razão às demandadas. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é inequivocamente de consumo. O autor, pessoa física, adquiriu cotas imobiliárias em regime de multipropriedade na qualidade de destinatário final fático e econômico para fins de fruição e lazer (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que as rés desenvolvem atividade empresarial organizada de incorporação, comercialização e administração imobiliária e hoteleira, enquadrando-se com perfeição no conceito de fornecedoras (artigo 3º do CDC). Ademais, o artigo 1.358-B do Código Civil estabelece de modo expresso a aplicação supletiva e subsidiária das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de multipropriedade imobiliária. A mera menção à possibilidade de disponibilização das frações temporais em programa de intercâmbio ou locação temporária não retira do adquirente a sua condição de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente às incorporadoras. Nesse diapasão, caracterizada a relação de consumo em contrato padronizado de adesão, a cláusula de eleição de foro mostra-se abusiva e ineficaz quando impõe óbice ou desvantagem desmedida ao acesso do consumidor à jurisdição, em desrespeito ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Prevalece, portanto, a prerrogativa conferida ao consumidor pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a propositura da demanda no foro de seu próprio domicílio. Outrossim, afasta-se a aplicação da regra do artigo 47 do CPC, porquanto a lide não versa sobre disputa possessória típica ou direito real estrito sobre o imóvel, mas sim sobre o desfazimento de vínculo contratual com pretensão ressarcitória de natureza obrigacional. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e afirmo a competência deste Juízo da Comarca de Bento Gonçalves/RS para o processamento e julgamento do feito. Da Legitimidade Passiva da GAV Intercambiadora A corré GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato de promessa de compra e venda imobiliária foi celebrado exclusivamente com a incorporadora GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. A prefacial não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo as alegações descritas na petição inicial. No caso dos autos, a aquisição das frações de tempo do empreendimento "Gran Valley Resort" deu-se de maneira conjunta com a vinculação ao sistema de vantagens e intercâmbio denominado "Select Club", operado diretamente pela referida intercambiadora. Trata-se de contratos coligados e interdependentes que compõem uma operação econômica unitária direcionada ao consumidor. Consequentemente, ambas as demandadas integram a mesma cadeia de fornecimento e auferem proveito econômico comum decorrente do negócio, respondendo de forma solidária perante o adquirente, a teor do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo ambas as demandadas no polo passivo da relação processual. 2 – Quanto à audiência inicial de conciliação: Não comparecendo qualquer das partes à audiência inicial de conciliação, de forma injustificada, incide a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça e sanciona com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso dos autos, não foi realizada audiência conciliatória. 3 – Quanto à gratuidade da justiça: No caso dos autos, ambas as partes NÃO GOZAM da gratuidade da justiça, ficando prejudicada, portanto, a análise da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelas demandadas. 4 – Sobre as provas: Tendo havido requerimento genérico de produção de prova, em face de questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória e considerando que o julgamento no estado em que se encontra o processo pode adentrar o perigoso terreno do cerceamento de defesa, o que impede o seguro julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do novo CPC, devem as partes serem intimadas sobre o interesse na produção de provas, para manifestação no prazo de 15 dias, justificando devidamente a pertinência de cada prova postulada. Destarte, quanto às provas, examinando as questões fáticas apresentadas, DETERMINO: 4.1 – Prova TESTEMUNHAL: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do novo CPC. O rol deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, quanto à completa qualificação das testemunhas, quanto possível. As partes deverão observar as disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 357, do novo CPC, em especial quanto ao § 6º, devendo a parte observar que o limite é de três testemunhas para prova de cada fato. Ainda, havendo interesse no DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de forma expressa, considerando a necessidade de adequação da pauta. 4.2 – Prova PERICIAL: No que tange à eventual requerimento de prova pericial, deverá a parte informar a área da ESPECIALIDADE pretendida, justificando a necessidade e pertinência da prova. 4.3 –Prova DOCUMENTAL: Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições dos arts. 434 e 435 do CPC. 4.4 - Sobre o ônus da prova: As partes deverão observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova, não sendo o caso de fixação de modo diverso, como estabelece o § 1º daquele artigo. 4.5 - Sobre audiência por videoconferência: Havendo requerimento de produção de prova oral, CONSULTO as partes sobre o interesse na realização de audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes deverão considerar que as testemunhas residentes em outra Comarca, no caso de audiência presencial e não havendo apresentação pela própria parte que as arrolou, deverão ser inquiridas necessariamente por videoconferência, nos termos do Provimento 010/2017-CGJ e art. 453, § 1º, do CPC. Da mesma forma, havendo depoimento pessoal de parte residente em Comarca diversa, poderá ser colhido por videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC. Ainda, conforme estabelece o art. 2º, § 2º do Ato nº 37/2023-CGJ, "Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema", devendo a parte que assim pretender, justificar fundamentadamente o pedido, sob pena de indeferimento, como estabelece o § 3º daquele artigo.

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