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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002010-28.2009.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ALESSANDRA VIEIRA BONEZ - ME ADVOGADO(A): LISANDRA MAZUTTI FORESTI (OAB RS058769) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, os acolho, para o fim de integrar a decisão ora embargada. Com efeito, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a sentença contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz, ou para corrigir erro material. No caso em tela, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos evento 236, EMBDECL1, diante da decisão constante no evento 232, DESPADEC1, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à empresa exequente. Todavia, o pedido foi feito para a pessoa física, conforme evento 215, PET1. Intimada para juntada de documentação (evento 217, DESPADEC1), não comprovou a hipossuficiência alegada, uma vez que os documentos cuja juntada foi determinada não sobreveio aos autos. Assim, ausente prova da necessidade, não há como ser deferido o benefício. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para fins de sanar a contradição apontada e indeferir a gratuidade judiciária. Intime-se.
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