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Processo 5002010-19.2026.8.08.0002

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002010-19.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THYPHANY MENEZES NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por THYPHANY MENEZES NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de tutela de urgência. A autora afirma ter sido vítima de fraude após o extravio/subtração de seu aparelho celular, por meio do qual terceiros teriam realizado operações bancárias não reconhecidas. Sustenta, especificamente, a contratação, em 20/07/2026, de dois empréstimos — BB Crédito Automático, documento nº 047.370, no valor solicitado de R$ 3.171,10, e BB Crédito Salário, documento nº 803.038, no valor solicitado de R$ 2.728,40 — além da utilização do cartão Ourocard Elo Mais, final 8353. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e descontos referentes às operações impugnadas, a abstenção de retenção ou compensação de valores e a vedação de inscrições restritivas e registros no SCR, mediante multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, em cognição sumária, verificam-se elementos suficientes para o deferimento parcial da medida. A narrativa inicial encontra apoio objetivo em parte da documentação juntada. O extrato da conta-salário da autora, agência 281-X, conta 36240-9, registra, em 04/09/2026, o recebimento de proventos no valor de R$ 1.586,39 e, na mesma data, débito de R$ 196,76, identificado como “Pgto CDC”. Também consta relatório do Sistema de Informações de Crédito – SCR, emitido em 04/09/2026, no qual aparecem operações vinculadas ao Banco do Brasil no total de R$ 16.158,24, sendo R$ 6.175,47 em crédito pessoal sem consignação em folha e R$ 9.982,77 relativos a cartão de crédito. A fatura do Ourocard final 8353, por sua vez, apresenta cobrança de R$ 2.101,56, saldo parcelado futuro de R$ 7.881,21 e lançamentos realizados em estabelecimentos situados em São Paulo/SP. O documento registra, ainda, lançamentos de contestação de algumas compras em 23/07/2026 e posteriores lançamentos de recobrança em 28/07/2026. Há, portanto, ao menos neste exame inicial, controvérsia plausível acerca da regularidade das operações, cuja efetiva contratação deverá ser esclarecida após o contraditório, especialmente mediante apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais, registros de autenticação, logs, dados de dispositivos e demais elementos técnicos relacionados às transações. O perigo de dano também se mostra presente. O documento bancário revela que cobrança decorrente de operação impugnada já alcançou conta destinada ao recebimento de proventos, de modo que a manutenção dos débitos durante a tramitação do processo pode comprometer renda de natureza alimentar. A suspensão temporária das cobranças é reversível, pois, caso posteriormente reconhecida a validade das operações, será possível a retomada da exigibilidade dos valores. Quanto ao pedido relacionado a cadastros restritivos, mostra-se igualmente adequada, enquanto perdurar a controvérsia, a determinação para que o réu se abstenha de promover inscrição da autora em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão dos débitos ora questionados, bem como providencie eventual baixa caso a anotação já tenha ocorrido. Diversa, contudo, é a situação do SCR. O documento apresentado demonstra a existência de informações de crédito no sistema, mas não permite concluir, por si só, que se trate de anotação restritiva equivalente à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por essa razão, sem prejuízo de reexame após o contraditório, não se mostra adequado determinar, nesta fase, a exclusão pura e simples das informações do SCR. É suficiente, por ora, impedir que os débitos controvertidos sejam tratados pelo réu como vencidos ou inadimplidos por causa imputável à autora enquanto vigente esta decisão. A restituição imediata de valores já descontados também não integra a tutela postulada nos mesmos termos das obrigações de não fazer e, ademais, confunde-se parcialmente com o mérito da pretensão de repetição de indébito, razão pela qual deverá ser apreciada oportunamente após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação: a) suspenda as cobranças e os débitos relativos aos empréstimos BB Crédito Automático, documento nº 047.370, e BB Crédito Salário, documento nº 803.038, bem como aos valores discutidos relativos ao cartão Ourocard Elo Mais, final 8353; b) abstenha-se de efetuar, em razão dessas operações, débitos, compensações ou retenções na conta-salário da autora, agência 281-X, conta 36240-9, ou em outras contas de sua titularidade; c) abstenha-se de inscrever o nome da autora em SPC, SERASA ou cadastros congêneres em razão exclusivamente dos débitos discutidos nestes autos e, caso já exista inscrição dessa natureza fundada exclusivamente nessas operações, providencie sua suspensão enquanto vigente esta decisão; d) quanto ao SCR, abstenha-se, enquanto perdurar a tutela, de informar ou manter os débitos controvertidos como vencidos ou inadimplidos por responsabilidade da autora, sem prejuízo da manutenção dos registros históricos exigidos pela regulamentação aplicável. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento das obrigações acima, sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Por ora, indefiro o pedido de exclusão integral dos registros do SCR, sem prejuízo de reapreciação após manifestação da parte ré. Defiro a gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos e da declaração apresentada, sem prejuízo de posterior revisão caso surjam elementos concretos em sentido contrário. A questão relativa à inversão do ônus da prova será apreciada oportunamente, após a apresentação da defesa e delimitação dos pontos controvertidos. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser pautada pela serventia. Intime-se a parte autora. Cumpra-se ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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