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TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002009-66.2026.4.03.6126 CRIANÇA INTERESSADA: J. V. F. S. REPRESENTANTE: ALINE FERREIRA STAMPINI ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALINE FERREIRA STAMPINI IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J. V. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora, ALINE FERREIRA STAMPINI, em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI/INSS, objetivando compelir a autoridade coatora a reabrir o processo administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 87/726.449.155-3, mediante o reconhecimento da validade da procuração apresentada e a regular análise de mérito do pedido. O impetrante alega, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do BPC/LOAS em razão de ser pessoa com deficiência (diagnosticado com retinoblastoma). Afirma que, no curso do processo, a autarquia previdenciária emitiu exigência para a apresentação de procuração devidamente assinada em via física ou por meio da plataforma GOV.BR. Sustenta que cumpriu a exigência anexando procuração com assinatura eletrônica avançada, certificada pela plataforma TramitaSign. Contudo, o INSS encerrou o processo indeferindo o pedido sob a justificativa de "não cumprimento de exigência". A petição inicial foi instruída com documentos. O impetrante foi intimado a juntar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (ID 588874155), providências que foram devidamente cumpridas (IDs 591327334 e 591329813). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e o pedido de liminar foi postergado para análise após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 591537378). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 593139409), defendendo a legalidade do ato, informando que o requerimento foi encerrado porque a assinatura na procuração não seria da outorgante, mas sim da empresa certificadora "Tramitação Inteligente Ltda", não atendendo aos requisitos exigidos. Considerando o teor das informações, o impetrante foi intimado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 594075305), tendo apresentado manifestação (ID 597061048), na qual rebateu as alegações do INSS e demonstrou, por meio do relatório completo de auditoria do documento eletrônico, que a assinatura foi efetivamente realizada pela genitora do menor, Sra. Aline Ferreira Stampini, mediante procedimento que registrou seu CPF, IP, data, horário e biometria facial, sustentando, assim, a validade jurídica do documento como assinatura eletrônica avançada. O Ministério Público Federal manifestou ciência do processado (ID 597524923). Em termos para julgamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade. A expressão direito líquido e certo refere-se àquele cuja existência pode ser demonstrada de plano, mediante prova documental pré-constituída, não sendo admitida, na via mandamental, dilação probatória. Inicialmente, cumpre registrar que, nesta via procedimental, não cabe a análise dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), notadamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, cuja verificação compete à esfera administrativa. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se o encerramento do requerimento administrativo por suposto vício de representação, em razão da recusa do INSS em aceitar a procuração assinada eletronicamente, violou direito líquido e certo do impetrante ao regular processamento de seu pedido. Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte impetrante. A Lei nº 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, com o objetivo de desburocratizar e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços, nos seguintes termos: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. § 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) (VETADO); c) no registro de atos perante as juntas comerciais; III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo." No caso concreto, o INSS expediu exigência para a apresentação de procuração, providência que foi efetivamente cumprida pela parte impetrante mediante a juntada de instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma TramitaSign. A autoridade coatora, contudo, não reconheceu o cumprimento da exigência, sob o fundamento de que a assinatura constante da procuração não seria da outorgante, mas da empresa responsável pela plataforma de assinatura, concluindo pela ausência de regularização da representação. Todavia, o relatório completo de auditoria do documento eletrônico, juntado aos autos (ID 588512690 - págs.45/47), demonstra que a Sra. Aline Ferreira Stampini, representante legal do menor, foi a pessoa que realizou a assinatura, registrando, entre outros elementos, seu nome, CPF, endereço de e-mail, IP da conexão, data e horário da operação, código hash de integridade (SHA-256) e registro fotográfico (selfie) capturado no momento da assinatura. Tais elementos, analisados em conjunto, são aptos a demonstrar, nesta via mandamental, a autoria da manifestação de vontade e a integridade do documento eletrônico, em consonância com as características atribuídas pela Lei nº 14.063/2020 à assinatura eletrônica avançada. A circunstância de a empresa responsável pela plataforma constar dos registros técnicos do documento não significa, por si só, que tenha sido ela a autora da assinatura. A prestadora do serviço disponibiliza a infraestrutura tecnológica necessária à realização, identificação e auditoria da operação, não se confundindo com a pessoa que efetivamente manifesta sua vontade por meio do documento. Assim, a questão não reside na inexistência de assinatura ou na impossibilidade de identificação da signatária, mas na circunstância de a procuração ter sido assinada por meio de plataforma diversa daquela indicada pelo INSS na exigência administrativa. Embora a Administração possa estabelecer requisitos quanto aos meios eletrônicos utilizados na prática de atos perante seus órgãos, o exercício dessa prerrogativa deve observar os parâmetros legais e os princípios que regem a atividade administrativa, especialmente a razoabilidade, a proporcionalidade, a finalidade e a eficiência. A exigência de apresentação de procuração foi efetivamente atendida e a documentação apresentada contém elementos objetivos suficientes para vincular a assinatura à representante legal do impetrante. Desse modo, o encerramento do requerimento administrativo por suposto não cumprimento da exigência, fundado na alegação de que a procuração não teria sido assinada pela outorgante, não encontra respaldo na prova pré-constituída dos autos, configurando formalismo excessivo e violação ao direito do impetrante ao regular processamento de seu requerimento. Sobre a questão de encerramentos indevidos e reapreciação de processos administrativos, destaca-se o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAPRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESENTES REQUISITOS LEGAIS - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. O mandado de segurança se presta a combater ato da Administração, desde que se verifique a ofensa a um direito líquido e certo do impetrante. Pedido de reapreciação de processo administrativo para efeito de concessão de aposentadoria a fim de que a autoridade coatora proceda à reanálise e dê andamento ao mesmo, por encontrar-se paralisado há mais de 01 ano e 05 meses. Comprovado o direito líquido e certo. Correta a r. sentença que concedeu parciamente a ordem e confirmou a liminar, determinando o prosseguimento da auditoria e realização de todos os atos necessários à conclusão, no prazo de 45 dias. Remessa oficial improvida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 294862 - 0002842-39.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 17/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2011) A presente decisão não adentra o mérito do direito ao BPC/LOAS, tampouco determina a concessão do benefício, mas apenas assegura o regular processamento e a apreciação do requerimento administrativo pela Administração, com observância das normas aplicáveis e mediante decisão devidamente fundamentada. Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe para afastar o ato que encerrou prematuramente o requerimento administrativo e determinar seu regular prosseguimento, com a realização dos atos de instrução eventualmente necessários e posterior decisão quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata reabertura do processo administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 87/726.449.155-3, com o reconhecimento da validade da procuração apresentada e, consequentemente, o afastamento do indeferimento por suposto não cumprimento de exigência, promovendo o regular prosseguimento do feito até decisão final devidamente fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta sentença, suspendendo-se a contagem desse prazo em caso de conversão em diligência, até o seu efetivo cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista que a condenação consiste em obrigação de fazer (reabertura de processo administrativo), o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
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