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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002009-16.2024.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)
EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)
EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)
EXECUTADO: J.M.S TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
DESPACHO/DECISÃO
Da consulta ao CCS-Bacen
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos.
Dessa forma, não há utilidade em pesquisar conta-corrente ou poupança, já que essas contas já estariam relacionadas na pesquisa via Sisbajud, motivo pelo qual a diligência deve ser indeferida.
Inclusive, esse é o entendimento do e. TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN). FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA. VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS. INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Ante o exposto, indefiro a consulta ao sistema CCS/Bacen.
Do ofício às corretoras de criptoativos
Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptoativos e exchanges, pois a ordem de bloqueio via Sisbajud já engloba eventuais relacionamentos bancários que o devedor possua junto a estas instituições.
Assim, tem-se inviável o deferimento de tal providência, porquanto apresentaria o mesmo resultado que o obtido na pesquisa Sisbajud realizada no evento 309.
Nesse sentido:
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021).
Da consulta ao CENSEC
Considerando que o módulo de Central de Escrituras e Procurações da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC não está disponível para consulta pública, conforme se infere do art. 10 do Provimento CNJ n. 18/20181, defiro, nesse ponto, o pedido de evento 332.
Assim, promova-se consulta, via CENSEC, de eventuais escrituras ou procurações em nome da parte executada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Da penhora de crédito junto às administradoras de tags de pedágio
Considerando que a empresa devedora atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, o que traz indícios de possuir vínculo com as administradoras de tags de pedágio, defiro a penhora de eventuais créditos que a executada possua junto ás empresas "Sem Parar", "ConectCar" e "Veloe".
Intime-se a exequente para apresentar o endereço das empresas indicadas acima e o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Com a informação, expeça-se ofício às referidas empresas, para ciência da penhora e para proceder à transferência de eventual crédito em favor da executada J.M.S TRANSPORTES LTDA, para conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite da dívida.
Sobrevindo resposta positiva, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos.
Da penhora de recebíveis de cartão de crédito
A parte exequente requereu a penhora dos créditos que a empresa devedora teria a receber junto às empresas operadoras/administradoras de cartão de crédito indicadas no evento 332.
Embora o pedido tenha por escopo a penhora dos recebíveis de cartão de crédito da parte executada, vislumbro que tais valores se referem aos créditos a que tem direito a pessoa jurídica pelo exercício de sua atividade econômica, de modo que o pedido deve ser tratado como requerimento de penhora do faturamento.
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme art. 866 do CPC.
Infere-se de tal dispositivo que a penhora do faturamento está condicionada à inexistência de outros bens que tenham precedência segundo o rol do art. 835 do CPC. Consequentemente, é necessário que tenha havido o esgotamento dos meios de satisfação do débito para a penhora de créditos junto às operadoras de cartão de crédito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DA PENHORA REQUERIDA. INVIABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRAR O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS PRETÉRITAS DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA NO CASO. DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008941-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
No presente caso, infere-se que foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados, resultando todas infrutíferas (eventos 104, 108, 110, 122).
Assim, tendo esgotados os meios de localização de bens da devedora, e considerando que a executada é pessoa jurídica, torna-se possível a penhora de recebíveis das administradoras de cartão de crédito.
Desse modo, defiro a penhora sobre os créditos recebíveis de cartão de crédito de titularidade da executada, porém, limitado ao percentual de 10% (dez por cento), a fim de não prejudicar a continuidade da empresa.
Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o endereço das administradoras de cartão de crédito indicadas no evento 332 e o cálculo atualizado do débito.
Com a informação, expeça-se ofício às referidas administradoras, para ciência da penhora e para proceder à transferência do percentual de 10% dos créditos da executada J.M.S TRANSPORTES LTDA, para conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite da dívida.
Sobrevindo resposta positiva, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. https://atos.cnj.jus.br/files/compilado01471520210207601f46a3be8d0.pdf