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5002009-04.2026.8.24.0159

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002009-04.2026.8.24.0159/SC AUTOR: NATALIA DO NASCIMENTO ZAPPELINI ADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de antecipação, a título de urgência, dos efeitos da tutela em ação previdenciária acidentária proposta por NATALIA DO NASCIMENTO ZAPPELINI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pede, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 728.494.901-6. Decido. No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença. Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias. O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial. Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de natureza antecipada. Satisfeitos esses requisitos, o magistrado pode antecipar os efeitos da sentença, notadamente os efeitos executivos e mandamentais, para concretizar, no plano fático, o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar). Com este aporte teórico, passo à análise da situação em litígio. Considerada a natureza da pretensão, entendo que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhimento, haja vista não haver elemento probatório hábil a evidenciar a "probabilidade do direito invocado", notadamente porque, em casos como o dos autos, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual somente só pode ser derrogada por hígida prova contrária, o que não se vislumbra na espécie. A propósito: "ACIDENTE DO TRABALHO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRESUNÇÃO, AINDA QUE RELATIVA, DA IDONEIDADE DA PERÍCIA DO INSS - CONVENIÊNCIA DE SE ESPERAR AO MENOS A PERÍCIA JUDICIAL - NEGATIVA DA LIMINAR REITERADA. Tutela de urgência é medida sob cognição sumária. Faz-se avaliação fundada em plausibilidade. Pondera-se a perspectiva de êxito quando do futuro julgamento de mérito. Não há definição quanto a um grau de convencimento; não se convoca a precisão de balança de farmacêutico. Reclama-se, de todo modo, um entendimento que acomode o espírito em relação ao sucesso da pretensão principal - e que deverá ser tão mais intenso quanto maior for a possibilidade de dano ao outro litigante. Em ações acidentárias essa tarefa recomenda ainda mais comedimento. Em regra, vem-se a juízo a partir de uma negativa administrativa, que se dá por perícia oficial. Ela detém presunção de legitimidade. Para que precariamente se siga caminho distinto do que fora ali diagnosticado, deve-se ter prova em contrário que permita vigorosa convicção - o que, antes de ser realizada perícia judicial, é muito difícil. Na situação específica, embora a agravante tenha permanecido sob a proteção previdenciária durante um ano, exame de imagem mais recente não comprovou a inaptidão atual, no que foi acompanhado pela avaliação do INSS. É posição que deve ser valorizada neste momento em que ainda pende a perícia judicial. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011452-66.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2018)". grifei Ante o exposto, diante da insatisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida a título de urgência. 2. Tendo em vista que se trata de demanda contra a Fazenda Pública, deixo de designar audiência conciliatória, com fulcro no art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte ré para responder à ação no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências legais. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. 5. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · Outros

    Processo 5002009-04.2026.8.24.0159 distribuido para Vara Única da Comarca de Armazém na data de 03/09/2026.

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