Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002008-96.2023.8.21.0065/RS
AUTOR: BRUNA FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO DA ROSA SANTOS (OAB RS114426)
RÉU: MARISTELA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
DESPACHO/DECISÃO
Em complemento à decisão anterior, na forma do art. 146, §1º, CPC, indico, caso o Tribunal entenda necessário, as seguintes testemunhas, todas servidoras deste Poder Judiciário:
• Bruna Moro da Rocha
• Fernanda Santos Paranhos
• Jullia Barreto da Silva
Faço a ressalva de que todas foram vítimas e que todas são minhas subordinadas.
Por fim, informo que a menção ao art. 256, CPP, deu-se pelo fato de a suspeição ter sido trazida primeiramente em processo penal. Indico, assim, seu correspondente no Processo Civil, o art. 145, §2º, I, CPP:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
Subam, com as homenagens de estilo.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002008-96.2023.8.21.0065/RS
AUTOR: BRUNA FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO DA ROSA SANTOS (OAB RS114426)
RÉU: MARISTELA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486)
ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807)
DESPACHO/DECISÃO
1) Sobre a atribuição falsa de fala preconceituosa ao Magistrado:
Em que pese já tenha apresentado os argumentos pelos quais entende pela suspeição, o dr. Johann voltou a apresentar novos argumentos. Em tese, a decisão proferida anteriormente já é suficiente para afastar qualquer possibilidade de suspeição, principalmente porque, caso algum problema existisse, esse teria sido criado unicamente pela parte, na forma do art. 256, CPP.
No entanto, o novo argumento, de tão grave, não pode ficar sem resposta. De acordo com o advogado:
“Ademais, o Magistrado mencionou ter sido ameaçado por organização criminosa, fazendo clara alusão ao fato de a “sogra” (mãe da namorada) do advogado JOHANN MORO FISCHBORN residir no Residencial Santo Antônio (condomínio de vulnerabilidade social, onde já foram realizadas diversas operações contra o tráfico de drogas). Tal fato era de conhecimento do Magistrado, tendo em vista que a Dra. Bruna e a Dra. Fernanda “seguiam” o advogado na rede social “Instagram”.”
O advogado afirma que “tal fato era de conhecimento do Magistrado”. Essa afirmação, além de falsa, demanda um número grande de ilações, todas sucessivas: 1) as servidoras públicas possuem contato com o advogado pelas redes sociais; 2) as servidoras sabem quem é a namorada dele; 3) as servidoras sabem quem é a mãe da namorada dele; 4) as servidoras sabem onde a mãe da namorada dele reside; 5) as servidoras contaram ao Magistrado.
De todas essas ilações, a única que dá para imaginar ser possível é a primeira, já que não é impossível que, em tempos de redes sociais, pessoas que moram numa mesma cidade sigam umas às outras. Lembre-se, no entanto, que esse fato não impediu o dr. Johann de ser grosseiro, gritar, desacatar, ameaçar o chefe delas e socar a porta da sala delas, o que demonstra que o fato de pessoas se seguirem em redes sociais, por si só, não é um parâmetro confiável.
A última ilação, posso garantir, é totalmente falsa. Nunca soube que o advogado tinha relacionamento pessoal e sigo sem saber quem é. Não possuo redes sociais, não tenho interesse na vida privada de terceiros, menos ainda na vida privada dos advogados da Comarca. Minha vida se resume a cuidar da minha família (1 filha pequena e outra por chegar) e a trabalhar incessantemente (cerca de 10.000 sentenças e 1.200 audiências nos últimos 19 meses na comarca, sendo mais de 3 vezes o cluster de sentenças e quase 2 vezes o cluster de audiências).
Imaginar que um Juiz ou Desembargador, com sua vida extremamente atarefada, consegue saber onde residem as sogras de todas as pessoas que os seus servidores seguem nas redes sociais é, no mínimo, desconhecimento da realidade do Poder Judiciário.
Ainda, é necessário combater a acusação mais grave: “o Magistrado mencionou ter sido ameaçado por organização criminosa, fazendo clara alusão ao fato de a “sogra” (mãe da namorada) do advogado JOHANN MORO FISCHBORN residir no Residencial Santo Antônio (condomínio de vulnerabilidade social, onde já foram realizadas diversas operações contra o tráfico de drogas)”.
Nesta afirmação o advogado insinua que este Magistrado tem preconceito com pessoas pobres e que as conecta com facções criminosas. É um fato lamentável, em nossa sociedade, a estigmatização da pobreza que a guerra às drogas acarretou. E mais lamentável ainda é um advogado se utilizar dessa mácula social para tentar defender suas atitudes inexplicáveis. Advogados são indispensáveis à Justiça. Deveriam zelar pelos estigmatizados, e não aprofundar ainda mais suas mazelas. Os vulneráveis deveriam ser cuidados, não servir como escudo.
Quanto à atuação do Poder Judiciário no citado Residencial, podemos citar o respaldo a diversas atuações do Poder Público na localidade para tentar reestabelecer o mínimo de dignidade para as pessoas ali residentes (reestabelecimento de energia, instalação de postes de luz, câmeras, ações possessórias, inserção de moradores ameaçados em programa de proteção à testemunha, etc). Podemos citar, ainda, a atuação do Conselho da Comunidade, instaurado por este Magistrado, que está em constante busca do aperfeiçoamento da rede de apoio aos apenados e aos egressos do sistema, bem como na destinação de verba da Execução Criminal para projetos voltados à região.
Vê-se, portanto, que a alegação é infundada e sem sentido algum, visando unicamente violar a honra deste Magistrado. O advogado viu-se acuado e, sem saída, escolheu fazer uma acusação sem base alguma, se utilizando de uma realidade lamentável e ofendendo à honra deste Magistrado e, em consequência, do Poder Judiciário.
Se é evidente que eu não falei a frase para ofender a possível sogra do advogado, por qual a razão aquilo foi dito em audiência? Me parecia óbvio, mas, repete-se o trecho citado para depois explicá-lo:
– Johann: Esclareço que, ao afirmar que “seria a última vez” e que “vai ter problemas”, referia-me à intenção de pedir a suspeição e de Corregedoria, como de fato vou. Diante da necessidade de me defender das acusações formuladas pela assessoria deste juízo, que auxilia diretamente Vossa Excelência na elaboração das decisões, entendo que a defesa técnica do réu poderá sofrer prejuízos por conta desse conflito. Diante disso, reitero o pedido de reconhecimento da suspeição e requeiro o adiamento desta audiência para preservar os interesses do senhor Salvador.
– Magistrado: O senhor disse expressamente que, se eu adotasse determinada conduta, seria “a última vez” e “eu teria problemas”?
– Johann: Sim.
– Magistrado: E que eu teria problemas caso fizesse determinada coisa.
– Johann: Sim.
– Magistrado: Como exerço a magistratura nesta comarca há mais de um ano e conheço o senhor, não me senti ameaçado pessoalmente. E eu já fui ameaçado 2 vezes aqui na comarca... Já fui ameaçado uma vez pelo comando vermelho e uma vez...
– Johann: O que é inaceitável.
– Magistrado: Então uma vez que eu ouço que eu faço uma coisa “pela última vez” e “se eu fizer determinada coisa eu posso ter problema”, o senhor tem que entender a quem o senhor... a forma com que o senhor está falando. Se o senhor tivesse dito “eu vou procurar a Corregedoria”, teria um certo nível. Agora, “vai ter problema” fica completamente amplo. Fica aberto à percepção. E as meninas que estavam escutando isso... O senhor consegue entender como é para as pessoas que estavam escutando isso? Isso soa muito ruim. Por isso, eu reitero que foi uma conversa em tom ameaçador.
O que se vê, em suma, foi que o advogado admitiu que disse na véspera que se o juiz expedisse determinado alvará seria a sua “última vez” e que teria “problemas”. E tentou se explicar o advogado dizendo que tais palavras proferidas na véspera se referiam a levar o Magistrado à Corregedoria. O Magistrado explica, nesse momento, que para quem já sofreu ameaças graves antes, ouvir palavras de “última vez” e ter “problemas” é extremamente grave.
Tanto foi grave a situação que, no próprio dia 11/03/2026 este Magistrado entrou em contato com o SIJ (Serviço de Inteligência do Judiciário) para saber qual conduta adotar com relação ao advogado, tendo sido orientado a fazer Registro de Ocorrência Policial e comunicação à Corregedoria, ambos realizados:
Assim, fica claro que a citação à ameaça sofrida por facção foi apenas para demonstrar o receio causado por mais uma ameaça, e não para ter uma possível fala preconceituosa contra uma pessoa que eu, até hoje, nem ao menos sei se existe.
2) Sobre a regularidade da autuação nos outros processos:
Embora seja inadequado entrar no mérito dos processos, pequenos comentários merecem ser tecidos, comprovando que as decisões proferidas são sempre pautadas pela técnica.
No processo 5005283-82.2025.8.21.0065 os advogados ajuizaram ação pedindo transferência hospitalar. Para tanto, apresentaram atestado médico de profissional particular, sendo que o paciente se encontrava internado em hospital público e não se sabe se o referido profissional tinha acesso ao paciente naquele momento. Os leitos públicos são um sistema extremamente complexo, que não podem ser geridos unicamente por atestado de médico privado que, a princípio, não trabalha no hospital público.
Dessa forma, 2 horas depois do ajuizamento da ação, já havia decisão determinando, por segurança, que o próprio hospital se manifestasse sobre a possibilidade de manutenção ou necessidade de transferência. O próprio hospital reconheceu a necessidade de transferência, tendo realizado a mesma 16 horas depois do despacho (sendo que durou apenas 28 minutos de expediente regular do Judiciário).
O óbito, infelizmente, ocorreu no dia 11, ou seja, 6 dias após o primeiro despacho determinando a manifestação do hospital.
Atribuir o óbito de um paciente ao Judiciário, nessa situação, em que tudo foi feito com urgência e cautela, é não entender o funcionamento adequado do quadro.
No processo 5002731-47.2025.8.21.0065, o advogado alega que há perseguição do Magistrado por não fornecer alvará para ele e seu sócio. Nesse processo, houve decisão posterior de outro Magistrado, que decidiu exatamente no mesmo sentido:
“a análise dos autos revela que o pronunciamento judicial enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada. Restou consignado que a cláusula 5ª do contrato de honorários (Evento 74, CONHON2) não especifica a incidência de honorários de êxito em caso de autocomposição, o que obsta o destacamento por gerar incerteza jurídica.”
Nessa mesma decisão, ainda foi aplicada multa pelo caráter nitidamente protelatório dos Embargos de Declaração. Contra essa decisão, houve interposição de Agravo de Instrumento, ainda não julgado, mas que não teve efeito suspensivo deferido.
Dessa forma, com a decisão no mesmo sentido proferida por outro juiz, fica demonstrado que não se trata de perseguição a quem quer que seja, mas, sim, mera aplicação técnica da lei ao caso concreto. Importa acompanhar o desdobramento deste Agravo, tendo em vista que eventual rejeição deixará ainda mais cristalino que não há qualquer tipo de pessoalidade.
3) Sobre a ausência do advogado em audiências:
Derradeiramente, sobre a ausência do advogado em audiências, é verdade que sua presença tem sido menos frequente. No entanto, já compareceu em atos mais recentes, mesmo após a coação no curso do processo e desacato, tendo sido tratado com o imenso respeito de sempre, seja por mim, seja pela minha equipe.
Alega o advogado que participa de audiências em outras Comarcas, sem que isso lhe acarrete problemas. Da mesma forma este Magistrado, como já dito, já participou de cerca de 1.200 audiências, sem nunca ter tido situação ruim com outro advogado. Não há qualquer vontade de cercear o trabalho de quem quer que seja. Respeitar um profissional no seu ambiente de trabalho é um dever que todo Magistrado deve seguir, e assim será feito.
Esse respeito faltou ao advogado ao ameaçar e desacatar, mas, nem por isso será tratado de maneira diferente dos demais, o que se comprova pelas recentes audiências, pelas constantes decisões favoráveis (e contrárias) em processos dos patronos, pelos vários alvarás concedidos, entre outros.
Nunca houve e não haverá dita perseguição aos peticionantes, que seguem bem tratados como todos os outros. A situação desagrável ocorrida se deu unicamente em virtude de atitude do advogado, atitude essa que, diga-se, foge do respeito que sempre tratou a mim e meus servidores. Não há causa para suspeição, mas, ainda que houvesse, foi causada diretamente pela parte.
Assim, mantenho a decisão que nega a suspeição.
4) Do expediente cartorário:
No mais, pontuo que o suscitante não distribuiu o feito como incidente autônomo, optando por peticionar em cada um dos processos. Assim, considerando a impossibilidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça sem apelação ou determinação de reexame necessário, faz-se necessária a distribuição dos 55 incidentes pelo Cartório.
Registro que, por se tratar de matéria idêntica em todas as petições, o cartório precisou contatar o Departamento Processual e a Direção de Gestão Processual para que todos os incidentes sejam distribuídos a uma única câmara, evitando a proliferação de decisões conflitantes.
Cumpra-se com a maior brevidade possível.