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5002008-91.2025.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002008-91.2025.8.21.0141/RS EMBARGANTE: LANCHERIA FOFO LTDA ADVOGADO(A): TAMIRES FERNANDES DA SILVA (OAB RS114481) EMBARGANTE: MARIA EDUARDA SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): TAMIRES FERNANDES DA SILVA (OAB RS114481) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Lancheria Fofo Ltda. e Maria Eduarda Silveira Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5003916-23.2024.8.21.0141. Na petição inicial, a parte embargante arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial executiva, sob o argumento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a ocorrência de excesso de execução decorrente do julgamento da Ação Revisional nº 5008934-93.2022.8.21.0141, que afastou a capitalização mensal de juros e determinou a repetição de indébito e compensação, requerendo a suspensão do feito executivo e a revisão do montante exigido. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e mantido (Eventos 10 e 17). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e dos requisitos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Evento 17), decisão mantida após pedido de reconsideração (Evento 27). O embargado apresentou impugnação aos embargos (Evento 25), defendendo a higidez do título executivo e a aptidão da petição inicial da execução, rebatendo a concessão de efeito suspensivo, a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de compensação automática sem prévia liquidação da sentença revisional, pugnando pela improcedência dos embargos ou remessa à contadoria judicial. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No tocante ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante, em relação ao indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, destaco que a pretensão, ainda que não transitada em julgado, já foi rejeitada pelo juízo ad quem (processo 5153620-29.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1 e processo 5153620-29.2026.8.21.7000/TJRS, evento 24, RELVOTO1). DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de inépcia da petição inicial da execução arguida pelos embargantes deve ser rejeitada. A petição inicial do feito executivo atende satisfatoriamente aos requisitos legais previstos no artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, constando demonstrativo do débito que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. A divergência manifestada pelos devedores acerca da correta evolução da dívida, incidência de encargos ou eventual excesso em razão do decote de cláusulas em ação revisional constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito dos embargos, não acarretando a nulidade do feito executivo. Quanto à assistência judiciária gratuita, a benesse já foi expressamente deferida e mantida por este Juízo nos Eventos 10 e 17, restando impossível a rediscussão do tema sem a demonstração concreta de alteração superveniente na situação econômica das partes embargantes. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, DE DIREITO E DO ÔNUS DA PROVA As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a apuração da correta evolução do débito exequendo e a verificação de eventual excesso de execução frente às diretrizes estabelecidas na sentença proferida na Ação Revisional nº 5008934-93.2022.8.21.0141; b) a existência, liquidez e exigibilidade de valores passíveis de compensação imediata entre as partes decorrentes do recálculo contratual; c) a regularidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente em confronto com os demonstrativos unilaterais acostados pela parte embargante. As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem a higidez dos encargos contratuais executados, a eficácia preclusiva da decisão proferida na demanda revisional conexa e os limites objetivos e subjetivos da compensação de créditos em sede de embargos à execução, na forma dos artigos 368 do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil. No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte embargante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do alegado excesso de execução e da liquidez de eventual crédito a compensar, e à parte embargada a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Com a finalidade de delimitar a instrução probatória estritamente ao que for útil e necessário à solução do litígio, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) digam motivadamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando pontualmente a modalidade pretendida e a sua concreta relação de pertinência com as questões fáticas controvertidas acima fixadas; b) indiquem expressamente, em caso de eventual requerimento de prova pericial contábil, os quesitos iniciais e a justificativa para a não realização de cálculo pela Contadoria Judicial, cientes de que requerimentos genéricos acarretarão o indeferimento da dilação probatória. Decorrido o prazo com manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do deferimento das provas requeridas ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. No silêncio das partes, certifique-se e retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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