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5002008-16.2026.8.24.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Cejusc Estadual Catarinense · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5002008-16.2026.8.24.0063/SCRELATOR: André Alexandre Happke REQUERENTE: CARMEM APARECIDA ANDRADE ROSA ADVOGADO(A): JULLY PEREIRA CARVALHO (OAB SC061025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 10/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002008-16.2026.8.24.0063/SC REQUERENTE: CARMEM APARECIDA ANDRADE ROSA ADVOGADO(A): JULLY PEREIRA CARVALHO (OAB SC061025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARMEM APARECIDA ANDRADE ROSA contra BANCO BRADESCO S.A. Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, que, no dia 26 de junho de 2026, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária da instituição financeira requerida e, sob o pretexto de solucionar suposta irregularidade, induziu-a a instalar aplicativos e seguir orientações em seu aparelho celular. Relatou que, durante a abordagem, a tela de seu aparelho ficou inutilizável e que, posteriormente, constatou a contratação, sem seu consentimento, dos empréstimos n. 0000568155835, no valor de R$ 6.000,00, e n. 568155298, no valor de R$ 2.950,00, seguidos de transferências via Pix para terceiros desconhecidos. Ressaltou ser pessoa idosa, não alfabetizada e portadora de cegueira bilateral, circunstâncias que teriam sido exploradas pelos fraudadores. Afirmou, ainda, que os contratos preveem o pagamento mediante débito em conta na qual recebe benefício previdenciário de natureza alimentar. De conseguinte, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada à parte requerida a suspensão da exigibilidade dos contratos impugnados, a abstenção de efetuar descontos ou débitos deles decorrentes e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos em razão das obrigações controvertidas. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da relação consumerista, com a inversão do ônus da prova, além da apresentação de toda a documentação relativa às contratações objeto da lide. No mérito, requereu a declaração da inexistência dos contratos e dos respectivos débitos, bem como a condenação da ré a restituir os valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. No ev. 6, determinou-se à parte autora que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. A diligência foi cumprida no ev. 10, com a juntada de comprovantes de renda, informações sobre a composição do núcleo familiar e as despesas ordinárias, certidões patrimoniais e outros documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 1.1. Embora o feito tenha sido cadastrado como “Tutela Antecipada Antecedente”, a petição inicial contém causa de pedir completa e pedidos definitivos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, não se tratando da técnica processual prevista no art. 303 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, PROCEDA-SE À RETIFICAÇÃO da classe processual para Procedimento Comum Cível. Retifique-se, igualmente, o assunto secundário cadastrado como “empréstimo consignado”, adequando-o à modalidade de empréstimo pessoal bancário, porquanto os documentos indicam contratação com previsão de débito em conta-corrente e conta-salário, e não desconto realizado diretamente no benefício previdenciário (evento 1, CONTR14 e evento 1, CONTR15). 1.2. Considerando a condição de pessoa com deficiência visual demonstrada pelo laudo médico juntado no evento 1, LAUDO7, proceda-se à correspondente anotação cadastral, sem prejuízo da prioridade de tramitação já decorrente da condição de pessoa idosa. 2. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte demandante, porque apresentou indicativos de hipossuficiência financeira para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC. Com efeito, os históricos de créditos juntados no evento 10, HISCRE2 e evento 10, HISCRE3, indicam que a autora percebe ordinariamente benefício previdenciário no valor líquido de R$ 2.026,25, enquanto seu cônjuge recebe aposentadoria de R$ 1.621,00, perfazendo renda familiar mensal ordinária de R$ 3.647,25. Por outro lado, os recibos juntados no evento 10, ANEXO4, demonstram despesa mensal de R$ 1.250,00 com aluguel. As certidões do evento 10, CERTNEG5, evento 10, CERTNEG6 e evento 10, CERTNEG7, informam a inexistência de bens imóveis em nome do casal e de veículo em nome da autora. O único automóvel registrado em nome do cônjuge está gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira (evento 10, ANEXO8). Somam-se a isso as despesas relacionadas ao tratamento de saúde da autora, demonstradas pelos comprovantes, notas fiscais e documentos médicos juntados no evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO11. Nesse contexto, o pagamento das despesas processuais possui aptidão para comprometer a manutenção da autora e de seu núcleo familiar, estando suficientemente comprovada, para este momento processual, a alegada insuficiência de recursos. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, em juízo de cognição sumária, visualiza-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada. A probabilidade do direito não decorre isoladamente da narrativa apresentada na petição inicial ou do boletim de ocorrência, mas da convergência dos documentos juntados aos autos. Com efeito, a carteira de identidade da autora contém expressamente a anotação “NÃO ALFABETIZADO” (evento 1, CPF3). O laudo médico datado de 6 de maio de 2020 registra que a demandante apresenta cegueira em ambos os olhos, decorrente de catarata, além de diabetes mellitus descontrolada (evento 1, LAUDO7). Tais circunstâncias evidenciam acentuada vulnerabilidade informacional e recomendam maior cautela na aferição da regularidade de contratações atribuídas à autora por meio exclusivamente eletrônico. O boletim de ocorrência foi registrado em 29 de junho de 2026, apenas três dias depois dos fatos, e descreve que a autora recebeu ligação telefônica de número desconhecido, foi induzida a instalar aplicativos em seu celular e, após a tela do aparelho ficar azul, perdeu a possibilidade de acompanhar sua utilização. Relata, ainda, que, ao procurar sua agência bancária, tomou conhecimento dos empréstimos e das transferências realizadas sem sua autorização (evento 1, BOC8). A documentação emitida pela instituição financeira corrobora objetivamente partes relevantes dessa narrativa. O extrato bancário demonstra que, no dia 26 de junho de 2026, foram creditados na conta da autora dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 2.950,00 e R$ 6.000,00. Na sequência, foram realizadas, no mesmo dia, seis transferências via Pix, nos valores de R$ 1.950,00, R$ 1.940,00, R$ 1.920,00, R$ 1.900,00, R$ 998,00 e R$ 390,00, destinadas a três beneficiários distintos e que totalizam R$ 9.098,00 (evento 1, Extrato Bancário12, evento 1, Extrato Bancário13 e evento 1, EXTR16). Assim, os créditos decorrentes dos empréstimos, que somavam R$ 8.950,00, foram imediatamente seguidos de transferências em quantia ainda superior, mediante utilização do saldo anteriormente existente e do limite da conta, que encerrou o dia com saldo devedor de R$ 138,15. A sucessão temporal e a concentração das operações, todas realizadas na mesma data, conferem plausibilidade à alegação de que os empréstimos e as transferências integraram uma única dinâmica fraudulenta. O contrato n. 0000568155835 foi emitido eletronicamente no dia 26 de junho de 2026, no valor liberado de R$ 6.000,00, para pagamento em 36 prestações de R$ 412,49, com valor total das parcelas de R$ 14.849,64. O instrumento prevê débito em conta-corrente e em conta-salário e contém apenas a indicação de que teria sido assinado eletronicamente pela autora, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (evento 1, CONTR14). Quanto ao contrato n. 568155298, o documento apresentado consiste em demonstrativo de evolução da dívida, no qual consta contratação pelo canal “MOBILE BANK PF”, no valor de R$ 2.950,00, para pagamento em 20 prestações de R$ 536,35, mediante débito em conta-corrente (evento 1, CONTR14). A soma das prestações alcança R$ 948,84 mensais, equivalentes a aproximadamente 46,8% do benefício previdenciário ordinariamente recebido pela autora, no valor de R$ 2.026,25 (evento 10, HISCRE2). A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que a contratação bancária escrita atribuída a pessoa analfabeta deve observar as formalidades protetivas do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, não sendo o uso de cartão e senha em terminal eletrônico suficiente, por si só, para substituir tais cautelas (REsp n. 2.016.029/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-5-2026). Do mesmo modo, ao examinar fraude da denominada “falsa central de atendimento”, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da contratação de empréstimo seguida de transferências via Pix, em curto espaço de tempo e em desconformidade com o perfil da correntista, para a aferição da falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 1º-6-2026, DJEN de 8-6-2026). Não se está, neste momento, declarando definitivamente a inexistência das contratações ou reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira, matérias que dependerão da formação do contraditório e da análise dos registros de autenticação, dispositivos, endereços eletrônicos e mecanismos de segurança empregados. Entretanto, a condição pessoal da autora, a ausência aparente das formalidades inerentes à contratação por pessoa não alfabetizada, o registro contemporâneo da ocorrência e a sequência objetiva de empréstimos e transferências constituem elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. O perigo de dano também se encontra demonstrado. Os contratos preveem prestações mensais de R$ 412,49 e R$ 536,35, mediante débito na conta em que é creditado o benefício previdenciário utilizado para o custeio da subsistência da autora e de suas despesas médicas. A continuidade dos débitos compromete verba de natureza alimentar e pode dificultar a aquisição de medicamentos, o pagamento do aluguel e a satisfação de outras necessidades essenciais. A medida é reversível, pois apenas suspende temporariamente a exigibilidade e os atos de cobrança, sem extinguir os contratos ou impedir que a instituição financeira retome a cobrança das obrigações caso, após a instrução, seja reconhecida a regularidade das contratações. Também não se mostra razoável exigir depósito das parcelas ou prestação de caução, pois a autora impugna integralmente a existência dos vínculos contratuais e demonstrou insuficiência financeira, admitindo o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil a dispensa da garantia à parte economicamente hipossuficiente. Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que: a) suspenda a exigibilidade dos contratos n. 0000568155835 e n. 568155298, abstendo-se de acrescer encargos moratórios em razão do não pagamento das respectivas prestações enquanto vigente esta decisão; b) abstenha-se de efetuar descontos ou débitos, inclusive parciais, na conta-corrente, conta-salário ou em qualquer outra conta de titularidade da autora, em razão dos contratos indicados; c) abstenha-se de promover atos de cobrança, protesto ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento exclusivo nos contratos discutidos nestes autos. O cumprimento das obrigações deverá ocorrer imediatamente após a intimação da instituição financeira, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Com fundamento nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, FIXO multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, débito, ato de cobrança, protesto ou inscrição restritiva realizado em descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. A multa somente incidirá sobre fatos posteriores à efetiva ciência da instituição financeira acerca desta decisão. Intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento, servindo cópia desta decisão como ofício. A medida poderá ser revista após a apresentação da contestação e dos documentos relacionados às contratações, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a alegação da parte autora verossímil e presente sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), inverto a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CDC), salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de julgamento “não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária” (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Em consequência, cabe ao demandado apresentar, em juízo, toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos, no prazo de resposta. 5. Em observância ao preceituado no art. 334 do CPC, necessária a realização de audiência de conciliação. Assim sendo, observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, NOMEIO e INTIMO o/a Conciliador(a)/Mediador(a) Judicial Certificado(a), para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data: a) pautar a audiência e, por certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ocorrer no período entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias b) na mesma certidão, informar se aceita os honorários abaixo arbitrados – devendo constar necessariamente os dados bancários para depósito/pagamento. ARBITRO, com fundamento no art. 169 do CPC, honorários no valor estipulado na Tabela de Honorários do conciliador/mediador constante da Resolução n.º 18 do TJSC, conforme os critérios lá fixados: valor da causa (R$ 28.950,00), duração (1 hora) e nível do mediador (2 - Intermediário), que deverá ser depositado pelas partes (50% cada) até cinco dias antes da sessão. Insta esclarecer que, caso a parte autora e/ou ré seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita [AJG] ou da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.140/2015, ficará suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC) e que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Impende ressaltar que a solenidade será cancelada somente se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório certificará nos autos, promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão. Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato. Saliente-se, também, que, até 20 (vinte) dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador/mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros conciliadores/mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015). 6. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído. 7. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente para comparecer à sessão de conciliação/mediação virtual, cientificando-a de que o prazo para contestação, será contado a partir da última sessão de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, inc. I, do CPC). 7.1 Eventualmente, se a citação pessoal da parte ré for infrutífera, em havendo requerimento, fica desde já deferido o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos da Circular n.° 222/2020 da CGJ e demais atos normativos correlatos. 7.2 Não localizado o integrante do polo passivo, uma vez requerido, PROCEDA-SE à consulta do atual endereço da parte demandada nos sistemas auxiliares disponíveis a este juízo, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos do Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 7.2.1 Em seguida, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para intimação/citação, no caso de múltiplos resultados. 7.2.2 No mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.2.3 Indicado endereço atualizado, CITE-SE a parte demandada, na forma da deliberação inicial. 8. Acaso alegados, na contestação, preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, proceda-se à sua intimação para, querendo, ofertar réplica (artigos 350 e 351 do CPC) e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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