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5002008-11.2026.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002008-11.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ZULIANE PONTARA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou duas ações que tramitam perante este Juízo (tombadas sob os números 5002008-11.2026.8.08.0047 e 5002145-90.2026.8.08.0047) as quais, após uma análise dos seus elementos fundamentais (data de ajuizamento, advogados, polo ativo e polo passivo, causa de pedir remota, conjunto probatório, pedidos e valor da causa) apresentaram uma porcentagem global de semelhança em torno de 85%. Assim sendo, tenho que questão central da presente decisão é a análise da competência deste Juizado Especial para julgar as aludidas demandas, diante do ajuizamento de duas ações separadas para discutir o mesmo conjunto de fatos. 1. DA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Compulsando os aludidos cadernos processuais, verifico a conexão direta entre os mesmos e, nesse contexto, a lei determina que processos conexos devem ser reunidos e julgados em conjunto para evitar decisões contraditórias (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil). Portanto, a conexão está configurada porque ambas as ações: 1. Foram ajuizadas em um intervalo de apenas três dias. 2. Têm origem na mesma conta poupança (nº 60.081.169-7). 3. Discutem a responsabilidade civil por transferências financeiras decorrentes do mesmo fato: o "golpe do falso funcionário" ocorrido entre os dias 04 e 06 de novembro de 2025. 4. Apresentam exatamente o mesmo conjunto de provas documentais (Boletim de Ocorrência nº 59603142, extratos, áudios e mensagens de aplicativo). A inclusão da co-titular da conta e dos bancos que receberam as transferências no segundo processo não afasta a conexão, pois a origem do problema (a falha de segurança alegada) e os fatos principais são rigorosamente os mesmos. 2. DA INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA (FATIAMENTO) Ao reunir os processos conexos, o valor da causa passa a ser a soma de todos os pedidos formulados pelas partes. Os Juizados Especiais Cíveis têm competência limitada para julgar causas de, no máximo, 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) e, justamente para evitar manobras que burlem esse teto, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece, por meio do Enunciado nº 39, que: "Em caso de litispendência, continência, conexão ou ações conexas, a soma dos valores das causas não poderá ultrapassar o teto de 40 salários mínimos". Assim, no caso em análise: 1. O processo nº 5002008-11.2026 indicou o valor de R$ 69.000,00 (com pedido expresso de renúncia ao que excedesse o teto legal de 40 salários mínimos); e 2. O processo nº 5002145-90.2026 indicou o valor de R$ 34.999,99. Como a primeira ação já atingiu o limite máximo de competência deste Juizado (em razão da renúncia legal operada para adequação ao rito), a soma da segunda demanda faz com que o valor global do litígio ultrapasse, de forma incontestável, o teto de 40 salários mínimos. O fracionamento de uma mesma controvérsia financeira em diversas ações menores configura prática incompatível com o rito sumaríssimo. Quando o prejuízo total gerado pelo mesmo evento supera o limite legal, a parte deve buscar a Justiça Comum, sendo proibido o "fatiamento" da cobrança para forçar a competência dos Juizados Especiais. Por fim, trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo inaplicável a obrigatoriedade de intimação prévia das partes no microssistema dos Juizados Especiais (Enunciado nº 164 do FONAJE). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os processos nº 5002008-11.2026.8.08.0047 e nº 5002145-90.2026.8.08.0047 e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível em razão de o valor total das causas conexas superar o teto legal. Por conseguinte, JULGO EXTINTOS os processos nº 5002008-11.2026.8.08.0047 e nº 5002145-90.2026.8.08.0047, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO MATEUS-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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