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5002007-91.2023.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002007-91.2023.8.21.0007/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: ALEX SANDRO DE LACERDA DIAS ADVOGADO(A): LEONARDO SFOGGIA PRAIA (OAB RS045751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após pesquisa patrimonial via INFOJUD, foi oportunizada manifestação da exequente acerca da manutenção da penhora do veículo anteriormente constrito, sobrevindo pedido de penhora sobre rendimentos e, posteriormente, requerimento de pesquisa SISBAJUD com reiteração automática, conforme evento 149. Do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD Diante do requerimento da parte credora, encaminhe-se o feito à URCAJUD para tentativa de penhora nas contas bancárias de ALEX SANDRO DE LACERDA DIAS, CPF nº 945.486.250-20, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 dias, até o valor de R$ 92.091,05. a) Caso seja encontrada a quantia total do débito, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. A intimação deverá ocorrer por intermédio de seu procurador ou, inexistindo advogado constituído, pessoalmente. O comprovante do bloqueio servirá como termo de penhora. b) Se encontrado valor parcial da execução, intime-se a parte executada, por seu procurador ou, inexistindo advogado constituído, pessoalmente, do prazo para impugnação, nos termos do art. 841 do CPC. c) Se o valor encontrado for irrisório em comparação ao valor do débito, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na manutenção da constrição; no silêncio, proceda-se ao desbloqueio. Não sendo encontrados valores, ou sendo estes irrisórios ou parciais, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento. Da penhora do veículo Verifica-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da manutenção da penhora do veículo anteriormente constrito, conforme determinado, deixando, contudo, de atender integralmente a determinação judicial. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui interesse na manutenção da penhora do veículo e no prosseguimento dos atos expropriatórios correspondentes. No silêncio, proceda-se ao levantamento da penhora e da restrição lançada sobre o bem. Intimações eletrônicas agendadas.

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