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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002006-72.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE: THOMAS & BARBOSA LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SCHNEIDER RAMOS (OAB RS111615) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Enunciado n° 14 do FONAJE dispõe: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis” Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido da residência da parte executada devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para saldar a dívida. Em caso de não encontrar bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, elaborando certidão que descreva os bens que guarnecem a residência, nomeando-se o devedor como depositário dos bens até ulterior determinação judicial (art. 836, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). O auto de penhora deverá atender às formalidades do art. 838 do CPC. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deverá contar de laudo anexo ao auto de perícia (art. 872 do CPC). Caso não disponha dos conhecimentos necessários para a avaliação, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos, vindo os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). Fica a parte executada intimada para, em 10 dias a contar da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, contanto que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC). Juntado aos autos o mandado de penhora, dê-se vista à parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
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