2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002006-39.2026.4.04.7111/RSAUTOR: LORDES DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LORDES DOS SANTOS FERREIRA, para o fim de CONDENAR o INSS a: a) implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.205.739-2), com data de início do benefício (DIB) fixada na DER, em 10/08/2020, em substituição ao benefício de aposentadoria por idade (NB 200.632.860-8) atualmente ativo; b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (10/08/2020) até a efetiva implantação do benefício, descontando-se os valores recebidos administrativamente no mesmo período a título de aposentadoria por idade (NB 200.632.860-8). Saliento que havendo interposição de recurso por uma das partes, no caso de não ter havido antecipação da tutela, será fixada Nova DIP posterior ao trânsito em julgado, com recálculo das parcelas vencidas, de maneira que não há que se falar em fracionamento da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora, preferentemente até a data do trânsito em julgado. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença, com base em cálculo elaborado, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução n.° 458/2017 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Em seguida, intime-se o INSS para que pague administrativamente as diferenças apuradas a partir da data do cálculo, demonstrando a medida dos autos. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Cruz do Sul.